Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001240/2026 · Solicitação MR034052/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes convencionam o reajuste de 5,98% sobre o salário, com início de vigência em 01 de maio de 2026. O mesmo percentual se aplica às demais funções existentes na empresa. FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA BITREM R$ 4.220,23 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.027,42 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.393,01 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.246,99 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, bem como possuam empregados com funções diversas daquelas previstas na tabela do caput desta cláusula, aplicarão o reajuste de 5,98% sobre os salários de maio de 2026, a partir de 01 de maio de 2027. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que perceberem remuneração igual ou superior a R$ 6.000,00, poderão ter seus reajustes pautados em livre negociação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Para empregados admitidos entre maio de 2024 e abril de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, no percentual de 0,60% ao mês, respeitada a tabela de pisos da convenção coletiva. PARÁGRAFO QUARTO – As alterações Salariais, ou seja, as promoções de cargos serão realizadas mediante avaliação de desempenho pela diretoria.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica assegurado ao empregado o pagamento salarial até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo discordância do empregado em qualquer das parcelas discriminadas no holerite, poderá o mesmo responder o e-mail registrando seu questionamento, ou apresentá-lo pessoalmente ao Departamento Pessoal da empresa. O esclarecimento será feito acompanhando a forma utilizada pelo empregado (meio escrito ou verbal), sendo ambas válidas para aceitação, correção ou ajustes de valores ali contidos.

CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO

A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais PARÁGRAFO SEGUNDO - Incluem-se neste desconto valores referentes a outros exames obrigatórios por lei nas demais funções especificas

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE TELEFONE PELA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NORMAS PARA OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DO EMPREGADO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.