Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001237/2026 · Solicitação MR035058/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL As partes convencionam que, a partir de 01 de maio de 2026, os pisos salariais previstos em instrumentos coletivos anteriores ou praticados pela empresa serão reajustados pelo percentual de 14,11% (quatorze vírgula onze por cento): MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 4.741,62 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 3.220,59 AJUDANTE R$ 2.254,85 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa reajustará os pisos salariais praticados e superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, aplicarão o reajuste no percentual de 14,11% (quatorze vírgula onze por cento), sobre o salário de todos os empregados da categoria, considerando os salários percebidos em abril de 2026, a partir de 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - A aplicação do reajuste salarial previsto no parágrafo 1ª da cláusula 3ª e o pagamento das diferenças salariais do período deverá ser efetuada, para todos os trabalhadores, juntamente com a folha do mês subsequente ao fechamento do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa compromete-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá uma antecipação salarial a cada 15 (quinze) dias, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, salvo nas hipóteses em que o empregado declare por escrito que deseja receber seu salário em parcela única.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA AO FILHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.