Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001234/2026 · Solicitação MR030498/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OFERECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A TRANSFORMA fornecerá, sem nenhuma contraprestação por parte do funcionário, plano de saúde e odontológico, exclusivo e sem carência.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho dos funcionários será de 08:48h (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias (segunda à sexta), para ser compensada a jornada do sábado na semana. O intervalo para alimentação e descanso será de no mínimo de 01h (uma hora), sendo facultativo o registro do intervalo intrajornada. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo pela Empresa disponibilizado aos colaboradores o acesso remoto a sua rede interna de computadores, não caracterizará tempo à disposição da empresa ou trabalho domiciliar, de igual forma, o uso de computadores, telefones ou smartphones pessoais, ainda que fornecidos pela Empresa. Este uso deverá ser feito pelos colaboradores exclusivamente para fins de interesse da empresa e terminantemente restrito ao horário normal de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: A disponibilidade de aparelhos eletrônicos e de comunicação (celular, rádio, tablet e etc.) por si só, aos empregados, não submete o mesmo ao controle ao controle e/ou a regime de plantão ou sobreaviso. Instrumentos informatizados são disponibilizados pela empresa como suporte para desempenho das funções e como meios de comunicação e informação entre as equipes para fins de interesse da empresa e exclusivamente para assuntos profissionais. Podendo a empresa, a seu critério, executar inspeções técnicas. PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos em que a empresa, em comum acordo com o empregado, utilize sua mão de obra de forma não presencial, ou seja, através de teletrabalho, fica estabelecido que não haverá por parte da empresa o pagamento das despesas decorrentes de: Energia elétrica, internet, mobiliários e outros, exceto se as despesas forem acordadas expressa e anteriormente entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO, DESCANSO E INTERVALOS

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho dos motoristas e auxiliares de viagem não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos e é considerada e apurada de acordo com o tempo de efetivo exercício de suas funções. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista as particularidades das atividades dos motoristas e auxiliares de viagem, poderão ficar os mesmos dispensados da marcação de ponto, sendo que a jornada de trabalho, ou parte dela, poderá ser controlada pelas escalas ou cartões de ponto avulsos, diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou ferramentas eletrônicas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. PARÁGRAFO QUARTO: Por exercício efetivo da função entende-se o período ou tempo de viagem, ou seja, o período de trabalho é considerado apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso independentemente do período de duração, podendo o intervalo para repouso, descanso e alimentação ser superior a 02 (duas) horas, conforme já descrito pela Lei dos Motoristas, Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015. PARÁGRAFO QUINTO: A jornada diária dos trabalhadores motoristas e ajudantes poderá ser estendida em até 04 (quatro) horas diárias. PARÁGRAFO SEXTO: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso. Será garantido o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. PARÁGRAFO SETIMO: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado e/ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. PARÁGRAFO OITAVO: Nos intervalos intrajornadas e interjornadas, os empregados não são obrigados a permanecer no alojamento da empresa, mas se o fizerem nenhuma atividade poderá lhes ser exigida, portanto, não serão consideradas horas trabalhadas tampouco tempo a disposição do empregador. PARÁGRAFO NONO: Nos intervalos intrajornadas e entre jornadas, estando os empregados fora da base da empresa, também não serão obrigados a permanecer junto ao veículo, mas se o fizer nenhuma atividade poderá lhes ser exigida, portanto, não serão consideradas horas trabalhadas, tampouco tempo à disposição do empregador.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DO VEÍCULO PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME, EPI E FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO USO DA IMAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUAL DE INTEGRIDADE E POLÍTICAS CORPORATIVAS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.