Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001233/2026 · Solicitação MR032111/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 3,5% (três vírgula cinco por cento), com efeitos a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Primeiro – A ELCANO se compromete com o pagamento de QUINQUÊNIO, no valor de 5% (cinco por cento) de sua remuneração, ao empregado que se mantiver vinculado à empresa por período superior a 5 (cinco) anos. Esta rubrica está limitado a 15 % (quinze por cento), período de 3 (três) quinquênios, independente do tempo de trabalho do funcionário. Parágrafo Segundo – para efeito da efetivação desta cláusula, a contagem de tempo de serviço dos funcionários da Elcano iniciou-se em 1º de março de 2013. Parágrafo Terceiro – para efeito de índice de reajuste salarial anual, a Elcano efetuará os reajuste de todos os colaboradores tendo como piso o percentual estabelecido pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado na vigência do último acordo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
A ELCANO efetuará o pagamento de seus empregados, integralmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês, imediatamente, subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A ELCANO pagará o 13º (décimo terceiro) salário aos empregados de seu escritório, à opção destes últimos, da seguinte forma: - 50% (cinquenta por cento) serão adiantados na ocasião de suas férias ou no mês de novembro e, em dezembro, pagar-se-á os 50% (cinquenta por cento) restantes, ou serão pagos os 50% no mês de agosto, à critério do funcionário. Parágrafo Único – Caso o empregado não exerça a opção de recebimento por ocasião de suas férias, ou no mês de agosto, conforme mencionado no caput da presente cláusula, o décimo terceiro salário será pago nos meses de novembro e dezembro, à proporção de 50% (cinquenta por cento) em cada mês.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NORMA DE VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS DE NATAL
- CLÁUSULA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO DE 1º E 2º GRAU
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE/MATERNAL/AUXÍLIO BABÁ
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.