Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001230/2026 · Solicitação MR030931/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
15/10/2025 a 14/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de outubro de 2025 a 14 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS

Os parâmetros para compensação de horas são os seguintes: As horas a serem incluídas no banco de horas, sendo positivas ou negativas, precisam ser previamente negociadas com a liderança responsável. As horas incluídas no Banco de Horas terão prazo máximo de um ano para serem compensadas. As compensações serão realizadas conforme horas laboradas, sendo compensadas na base de 1 (uma) para 1(uma) hora. A não compensação das horas positivas acumuladas, dentro do prazo estipulado no primeiro item, serão pagas ao empregado, de acordo com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Em havendo compensação de horas, que implique na concessão de dias de folga, não poderá haver descontos nos vales refeição dos EMPREGADOS. As horas extraordinárias realizadas em descanso semanal remunerado (domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais), não poderão ser incluídas no Banco de Horas, e serão pagas com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. As faltas, assim como os atrasos injustificados do empregado, serão descontadas do salário do empregado conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação do gestor, compensados em outros dias, sempre utilizando o parâmetro de compensação de 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora compensada, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação do gestor.

CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO DE PONTO POR EXCESSÃO À JORNADA NORMAL DE TRABALHO

Com espeque no artigo 74, § 4º da CLT, a Empresa poderá adotar a marcação de ponto por exceção, registrando-se somente os horários que diferirem da jornada contratual do empregado, através de sistema de registro eletrônico de ponto alternativo REP-A (Ronda Web/Ronda Ponto).

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO COMPROVANTE DE REGISTRO DE PONTO

A empresa garantirá acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador através de sistema web.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ABRANGIDO PELO PRESENTE ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.