Acordo Coletivo

Registro MTE SP007867/2026 · Solicitação MR043494/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
20/05/2026 a 19/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de maio de 2026 a 19 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSICOES GERAIS

De comum acordo, as partes celebram o presente ACORDO como forma de disponibilizar os benefícios abaixo descritos aos trabalhadores da Empresa acordante. São abrangidos pelo presente ACORDO todos os trabalhadores da EMPRESA , sem discriminação de cargos, salários, nível hierárquico ou local de prestação de serviço. As concessões destes benefícios não constituem base de cálculo previdenciário ou trabalhista.

CLÁUSULA QUARTA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

O convênio odontológico firmado pela EMPRESA com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LEME\SP será disponibilizado a todos os funcionários e dependentes dos funcionários por eles indicados, podendo ser incluído o cônjuge e filhos, para tanto, a empresa custeará o valor de R$48,48 (quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos reais) por mês por trabalhador e o trabalhador o valor de R$28,18 (vinte e oito reais e dezoito centavos) mensais, exclusivamente durante seu tratamento ou de seus dependentes, descontados em folha de pagamento. PARAGRAFO PRIMEIRO : Haverá um reajuste anual, respeitando o índice da data base da categoria, o qual será suportado de forma igualitária entre as partes, Empresa e Trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO : A Empresa se obriga a disponibilizar o benefício a todos os trabalhadores, bem como os que vierem a ser contratados na vigência do presente Acordo, sendo a adesão ao Plano de Odontológico será até o dia 20 de cada mês, de forma não optativa pelo trabalhador, haja vista se tratar de um beneficio fornecido sem custo ao colaborador, sendo que o mesmo poderá ou não fazer uso do Plano. PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de adesão ao Plano nos moldes do presente Acordo, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização expressa que se formalizará na Entidade Sindical e será encaminhada a Empresa, o valor referente à quota parte do trabalhador, ou seja, R$28,18 (vinte e oito reais e dezoito centavos) durante seu tratamento e ou de seu dependente, após encerramento do tratamento não será cobrado a parcela mensal do trabalhador, para tanto deverá a Empresa fornecer ao Sindicato o comprovante de adesão de titulares e dependentes, até o dia 20 de cada mês, haja vista o desconto em folha de pagamento. PARÁGRAFO QUARTO: A adesão de um ou mais dependentes fica condicionada a adesão do trabalhador titular, sendo esta uma condição do SINDICATO. PARÁGRAFO QUINTO: Os valores devidos pela Empresa, bem como os descontados em folha de pagamento, deverão ser recolhidos a Entidade Sindical até o dia 10 de cada mês, mediante pagamento de guia própria enviada pela Entidade. – Os trabalhadores que viverem com companheiros/as em regime de união estável poderão incluí-los no plano, desde que apresentem documento comprovando a união estável, ou faça a documentação referente a união Estável na Entidade Sindical (doc. interno). PARÁGRAFO ÚNICO – Os trabalhadores que, ao unirem-se maritalmente com nova(o) companheira(o), seja por casamento ou união estável, e no caso esta(e) tenha filhos (sendo assim, enteados do trabalhador), estes passarão a obter os mesmos direitos de filhos, com as mesmas condições da cláusula oitava, desde que atendam alguns pré-requisitos: A(o) companheira tenha a guarda oficial do filho, Resida no mesmo domicílio, Comprove dependência econômica.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSICOES FINAIS

Caso a Empresa não efetue o pagamento dos valores mensais, o tratamento de seus colaboradores serão interrompidos, haja vista que os valores pagos pelos colaboradores são acessório aos valores pagos pela Empresa, seguindo portanto a mesma sorte. Caso a Empresa desconte os valores dos colaboradores e não efetue o repasse a Entidade Sindical, tal conduta será passível de processo de apropriação indevida. Ocorrendo divergência relativamente ao cumprimento deste ACORDO , as partes se comprometem a negociar, desde já, estabelecendo que logo que surja o impasse, convocar-se-ão 3 (três) reuniões sucessivas, com intervalos de 10 (dez) dias entre uma e outra, na sede da EMPRESA , com a finalidade de alcançar uma solução amigável, podendo para tanto haver aditivos ao presente Acordo. Não havendo acordo, a questão será encaminhada à Justiça do Trabalho da Comarca de Leme, Estado de São Paulo. E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições do presente Acordo, assinam os representantes das partes acima qualificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma para cada parte, sendo que o depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho será realizado pela Entidade Sindical junto ao site do Ministério do Trabalho através da internet.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.