Acordo Coletivo
Registro MTE PR001572/2026 · Solicitação MR035600/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A TEGMA concederá a partir de 1º de Maio reajuste equivalente ao percentual de 4,11% (quatro virgula onze porcento), a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2026 de forma linear para todos os EMPREGADOS.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho regulamenta o Reajuste Salarial, Vale Alimentação , Vale Refeição, Adicional Noturno, Participação nos Resultados e sua forma de pagamento e Sistemas alternativos de controle de jornada referente ao ano vigente de 2026 até 30 de abril de 2027 aos EMPREGADOS da empresa TEGMA.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO
Ao receber a Participação nos Resultados, nas datas e valores combinados, estarão os EMPREGADOS dando automaticamente a mais ampla e geral quitação quanto ao objeto ora pactuado, considerando: a) O princípio da boa-fé e do equilíbrio das relações trabalhistas. b) A legitimidade do Sindicato, na forma dos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal. c) Amparo legal da Lei 10.101/2000 que regula a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. d) A Participação nos Resultados de que trata o presente Acordo não substitui e/ou complementa a remuneração devida ao EMPREGADO. É totalmente desvinculada do salário e estão diretamente ligados aos termos ora pactuados e, assim, nenhum reflexo atingirá as verbas trabalhistas, bem como, não haverá a incidência de qualquer encargo previdenciário.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - APURAÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADOÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRAB…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.