Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR001570/2026 · Solicitação MR037285/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representar os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unisex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Representar os trabalhadores nas Indústrias Calçados; Fabricação de Couro Sintético e Fabricação de Artefatos de Couro; de Solado Palmilhado; Oficiais Alfaiates; Costureiros e Costureiras; Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda Chuvas e Bengalas; de Luvas; Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes e Similares; Chapéus e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção no Trabalho; Cama Mesa e Banho; Roupas Íntimas; Roupas Infantis; Cortinas e Confecções Unisex; Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tintura e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhos e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

ERRADA EXCLUSÃO : As empresas farão, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, nas seguintes condições: I - O seguro de vida em grupo deverá ser implantado nas empresas imediatamente após a assinatura da presente ACT; II- O custo do pagamento mensal do seguro ficará 50% a cargo da empresa e 50% a cargo do funcionário; III- O seguro de vida em grupo, independentemente da seguradora contratada, deverá conter as seguintes coberturas: 1. Morte Natural - R$ 23.461,13; 2. Morte Acidental - R$ 46.922,26; 3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - Até R$ 23.461,13; 4. Despesas Médicas Hospitalares por Acidente - R$ 2.346,11; 5. Despesas Médicas Hospitalares por Acidente - R$ 2.346,11; 6. Morte Cesta Básica Aux. Alimentação - R$ 2.111,50; 7. Assistência Funeral Premium Familiar - R$ 5.000,00 As empresas que já possuem apólice de SEGURO DE VIDA EM GRUPO , com esses limites de cobertura estão ISENTAS desta cláusula. NOVA COBERTURA : As empresas farão, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, nas seguintes condições: I - O seguro de vida em grupo deverá ser implantado nas empresas imediatamente após a assinatura da presente ACT; II - O custo do pagamento mensal do seguro ficará 50% a cargo da empresa e 50% a cargo do funcionário; III - As Novas cobertura passa a vigorar a partir de 01/07/2026. SEGURO DE VIDA EM GRUPO I – O seguro de vida em grupo deverá ser implantado nas empresas imediatamente após a assinatura da presente CCT. II – O custo do pagamento mensal do seguro ficará totalmente a cargo da empresa; III – O seguro de vida em grupo, independentemente da seguradora contratada, deverá conter as seguintes coberturas: a) R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), em caso de Morte do empregado titular do seguro, independentemente do local ocorrido; b) R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido. c) R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, devidamente comprovada, conforme exigido na apólice do seguro contratado pela empresa. d) R$ 10.00000 (Dez mil reais) em caso de morte do cônjuge do empregado titular do seguro; e) R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de morte de filho do titular do seguro, de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro); f) R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por Doença Congênita, o qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento; IV – O seguro de vida em grupo, independentemente da seguradora contratada, deverá conter os benefícios complementares: a) Ocorrendo a morte do titular do seguro, os beneficiários do seguro receberão, a título de doação, (2) duas cestas-básicas de 25 kg cada, de comprovada qualidade. b) Ocorrendo a morte do titular do seguro, a cobertura do seguro deverá garantir o reembolso das despesas com sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.160,00 (Três mil cento e sessenta reais). c) O seguro contratado pela empresa deverá prever uma indenização a favor da empresa ou empregador de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título do reembolso das despesas efetivadas, para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado, em caso de morte do titular do seguro. V – Ocorrendo o nascimento de filho(s) dos funcionário coberto pela apólice a mesmo receberá, a título de doação, de 2 (DUAS) CESTA BASICAS DE 25 KIL CADA E 01 (UMA) CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa até 30 dias após o parto da funcionária contemplada. Parágrafo Primeiro - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo estabelecido pela seguradora, após a entrega da documentação completa exigida por esta;

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.