Acordo Coletivo
Registro MTE PR001569/2026 · Solicitação MR037695/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de março de 2026 a 11 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque dos empregados, será anotado o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de Taxa de Serviços. Parágrafo Único – P or força do presente instrumento, a empresa acordante, deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze (12) meses.
CLÁUSULA QUARTA - DA INCORPORAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
Cessada pela empresa a cobrança da Taxa de Serviços de que trata este acordo, essa se incorporará ao salário dos empregados, tendo como base a média em R$ (reais), do período cobrado e recebido pelos favorecidos, e se o período for superior a um ano, será pela média dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA QUINTA - DA GORJETA EXPONTÂNEA
Na modalidade de Gorjeta Espontânea , em razão delas serem facultativas, desvinculadas da nota de despesa, além de administradas e rateadas pelos próprios empregados, não é possível ao empregador precisar quanto cada um deles aufere mensalmente com o rateio das gratificações espontaneamente oferecidas pelos clientes do estabelecimento. Parágrafo Primeiro : Não obstante, é necessário regular esta situação fática, estabelecendo-se valores estimados sobre os quais serão calculados o FGTS, as Férias e o 13º Salário, assim como os recolhimentos previdenciários. Parágrafo Segundo : Sobre a Estimativa de Gorjetas a ser entabulada por este Acordo Coletivo de Trabalho, ficam ajustados, desde já, os seguintes valores: a) O valor de R$ 100,00 (cem reais) mensal, deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado e constará nos comprovantes de pagamento como “estimativa de gorjeta”; b) A empresa acordante não está obrigada a pagar mensalmente o valor da estimativa de gorjetas, mas apenas inclui-lo para, somando ao salario fixo que é pago diretamente pela empresa, formar a remuneração básica para efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (férias, 13º salario e FGTS), disciplinados neste instrumento, de modo que a estimativa, assim, ingressará mensalmente como vencimento no holerite do empregado e sairá como desconto;
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO COM A TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO
- CLÁUSULA OITAVA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS
- CLÁUSULA NONA - IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FORMA DE RATEIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.