Acordo Coletivo
Registro MTE PR001568/2026 · Solicitação MR036729/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES FUTURAS E NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Os valores pagos em cumprimento ao disposto no presente documento serão compensados, caso a Empresa seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a este título, em decorrência de Legislação, Medida Provisória, ou decisão judicial superveniente. Conforme previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e no art. 20 da Lei n.º 9711 de 20 de Novembro de 1998 e na Lei n.º 10101/2000, os pagamentos previstos neste Acordo não constituem base de incidência de qualquer outro benefício, encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando a eles o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - VALORES DA PARTICIPAÇÃO PLR 2027
Os valores distribuídos aos empregados horistas ativos, serão variáveis de acordo com os volumes de produção realizados para o período de vigência deste acordo, referente a PLR 2027, conforme demonstrado a seguir: Produção abaixo de 12.379 máquinas, R$ 16.096,09 (Dezesseis mil noventa e seis reais e nove centavos) o valor será corrigido pelo INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026. Produção de 12.380 até 12.905 máquinas, R$ 17.436,25 (Dezessete mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) o valor será corrigido pelo INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026. Produção de 12.906 até 13.430 máquinas, R$ 19.179,43 (Dezenove mil cento e setenta e nove reais e quarenta e três centavos) o valor será corrigido pelo INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026. Produção de 13.431 até 13.955 máquinas, R$ 20.519,59 (Vinte mil quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos) o valor será corrigido pelo INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026. Produção de 13.956 até 14.480 máquinas, R$ 22.532,56 (Vinte e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) o valor será corrigido pelo INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026. Produção de 14.481 até 15.000 máquinas, R$ 23.471,88 (Vinte e três mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos) o valor será corrigido pelo INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Igual ou acima de 15.001 máquinas produzidas, o valor total da PLR será de R$ 24.394,80 (Vinte e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), o valor será corrigido pelo INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: A primeira parcela será paga até o dia 30 de março de 2027, será considerada como adiantamento e corresponderá a R$ 15.959,56 (Quinze mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), o valor será corrigido pelo INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026; PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados mensalistas, os valores a serem pagos seguirão as mesmas regras e corresponderão a 70% dos valores apurados para os empregados horistas. PARÁGRAFO QUARTO: Por máquina produzida entende-se a somatória do número de Colheitadeiras e Tratores fabricados na planta de Curitiba, apuradas pela metodologia do “Ok Off-line”, entendendo-se por este indicador a quantidade de máquinas computadas ao final da linha de produção durante a vigência deste acordo tomando por base o volume de produção efetivo no PO 12(Planejamento de Produção); PARÁGRAFO QUINTO: O empregado desligado sem justa causa, por término de contrato ou de forma voluntária, durante o ano de 2027, seja contratado por prazo determinado ou indeterminado, receberá de forma proporcional o valor da PLR tomando por base o volume de produção previsto no PO 12 (Planejamento de Produção). A proporcionalidade será de 1/12 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante a vigência deste acordo. O valor a receber será pago junto com os demais empregados na quitação da segunda parcela da PLR em janeiro de 2028. PARÁGRAFO SEXTO: Ao empregado horista de contrato por prazo indeterminado desligado na vigência deste acordo, será garantido o valor mínimo R$ 15.959,56 (Quinze mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), o valor será corrigido pelo INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026, referente à PLR, sendo que ao empregado Mensalista a proporção será de 70% do valor pago ao horista; PARÁGRAFO SÉTIMO: Aos empregados admitidos durante o ano de 2027, através de contrato por prazo indeterminado, será garantido o pagamento de 01/12 avos do valor total da PLR, proporcionalmente até dezembro de 2027, tanto no adiantamento quanto no valor final, considerando-se como fração mensal o período de trabalho igual ou superior a 15 dias; PARÁGRAFO OITAVO: Aos empregados admitidos através de contrato por prazo determinado será garantido o pagamento de 01/12 avos do valor total da PLR, proporcionalmente até o final do contrato, tanto no adiantamento quanto no valor final, considerando-se como fração mensal o período de trabalho igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO NONO: Aos Menores Aprendizes será garantida participação na PLR, na mesma forma dos demais empregados, considerando a carga horária mensal, com limite de pagamento total de 1,5 (um e meio) salários-mínimos regionais, com adiantamento de 50% deste valor e pagamento nas mesmas datas dos demais funcionários, obedecendo às mesmas regras de proporcionalidade. PARÁGRAFO DÉCIMO: Encerrado o ano de 2027, será procedida verificação do alcance das metas previstas, com a consequente apuração da importância total devida da participação de cada empregado, conforme previsto no caput desta cláusula. Apurado o valor, a 2ª parcela será paga a todos empregados ativos até o dia 30 de janeiro de 2028 em folha de pagamento. Aos empregados desligados no ano de 2027, mas antes da referida data para pagamento, e que tiverem trabalhado no ano de 2027, será paga a 2ª parcela até o dia 30 de janeiro de 2028 mediante depósito em conta corrente fornecida pelo empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Os empregados da CNH transferidos de outros estabelecimentos, após a assinatura desse Acordo, para o estabelecimento da CNH celebrante do presente acordo devem ser considerados como participantes desde o início de sua vigência, a eles não se aplicando o parágrafo sétimo e oitavo, por se tratar de admissão interna de empregados.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS AFASTADOS PLR 2027
Os empregados afastados via Previdência, por motivo de acidente ou doença serão inseridos no programa PLR 2027, de acordo com as seguintes regras: a) Empregados afastados anteriormente ao ano de 2024: Os empregados que se afastaram antes de 01 de janeiro 2024, independentemente do tipo de afastamento, e que continuam afastados durante o ano de 2027, não terão direito a receber qualquer valor referente à PLR 2027; b) Empregados afastados nos anos de 2024 e 2025: Os afastados no ano de 2024 e 2025, e que continuam afastados durante o ano de 2027, receberão 1/2 (meio) salário contratual como pagamento de PLR 2027, até 30 de janeiro de 2028, limitado ao valor total da PLR 2027 apurada; c) Empregados afastados no ano de 2026: Os afastados no ano de 2026, e que continuam afastados durante o ano de 2027, receberão 01 (um) salário contratual como pagamento de PLR 2027, até 30 de janeiro de 2028, limitado ao valor total da PLR 2027 apurada. Estes empregados receberão 1/2 (meio) salário contratual como adiantamento na mesma data prevista para os empregados ativos. d) Empregados afastados no ano de 2027. Aos afastados após 01 de janeiro de 2027 e que não retornou de afastamento até a data de 15 de março de 2027, será pago como adiantamento da PLR fração igual a 1/12 avos por mês trabalhado, considerando para efeito de cálculo os meses trabalhados até 15 de março de 2027, Entende-se como avo a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. Aos afastados após 01 de janeiro de 2027 durante período inferior a 06 (seis) meses, o valor da PLR 2027 será pago de forma integral conforme apurado o valor, na 2ª parcela até o dia 30 de janeiro de 2028 em folha de pagamento. Aos afastados após 01 de janeiro de 2027 em período superior a 06 (seis) meses, o valor da PLR 2027 será pago de forma proporcional aos meses trabalhados em 2027, com um mínimo de 01 (um) salário contratual, limitado ao valor total da PLR 2027 paga. O empregado que venha a sofrer uma doença ocupacional ou acidente em seu ambiente de trabalho ou trajeto, no ano de 2027, receberá a PLR 2027, tanto o adiantamento quanto o valor final de forma integral. e) Empregados com retorno de afastamento no ano de 2027. Aos afastados que retornaram ao trabalho até o dia 15 de março de 2027, será pago como adiantamento da PLR o valor integral correspondente ao adiantamento. Os afastados que retornaram ao trabalho após o dia 15 de março de 2027 não receberão o referido adiantamento e sim o valor final da PLR 2027, sendo observada a proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias durante a vigência deste acordo. Aos empregados que retornaram de afastamento após 01 de janeiro de 2027 e que exerceram suas funções por um período mínimo de 06 (seis) meses. O valor da PLR 2027 será pago de forma integral conforme apurado o volume de máquinas produzidas, na 2ª parcela até o dia 30 de janeiro de 2028 em folha de pagamento.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXTENSÃO AOS TRABALHADORES NÃO INTEGRANTES DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - APROVAÇÃO DO PLANO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.