Acordo Coletivo
Registro MTE PR001567/2026 · Solicitação MR038143/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADESÃO AO ACORDO
Todo empregado admitido para prestar serviços na EMPRESA, ficará sujeito às suas cláusulas e condições. O colaborador terá ciência acerca do conteúdo deste acordo no momento da entrevista e da formalização da admissão contratual, podendo manifestar sua concordância ou não.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo rescisão contratual, independentemente da modalidade, na forma do art. 59 § 3º da CLT, com redação dada pela lei 13467/2017, far-se-á a apuração das horas extras/faltas lançadas no Banco de Horas, observando-se as cláusulas e condições previstas no presente acordo, bem como nos parágrafos a seguir: Parágrafo primeiro: Na rescisão por iniciativa da empresa, havendo saldo credor em favor do EMPREGADO, as horas não compensadas serão pagas como horas extras, com os adicionais convencionais vigentes. Por outro lado, se o saldo apurado for devedor, não haverá desconto, devendo todas as horas debitadas serem consideradas quitadas. Parágrafo segundo: Nas demais modalidades de rescisão contratual, (Exceto a dispensa sem justa causa pela Empresa) se o saldo apurado for devedor para o empregado, poderá ser feita a respectiva dedução de valores do acerto rescisório (TRCT), observando o limite previsto na CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO DAS JORNADAS
Fica convencionado para todos os efeitos legais, a jornada de 44 horas semanais, a ser executada de segunda a sábado. Entretanto, observada a necessidade de serviços, a jornada ora mencionada poderá sofrer acréscimo ou redução, não resultando em horas extras desde que a compensação ocorra no período de 01 (um) ano e não seja ultrapassado o limite de duas horas extras por dia
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHAMENTO E ZERAMENTO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES E RESCISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FUNDAMENTO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.