Acordo Coletivo

Registro MTE PR001567/2026 · Solicitação MR038143/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ADESÃO AO ACORDO

Todo empregado admitido para prestar serviços na EMPRESA, ficará sujeito às suas cláusulas e condições. O colaborador terá ciência acerca do conteúdo deste acordo no momento da entrevista e da formalização da admissão contratual, podendo manifestar sua concordância ou não.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

Havendo rescisão contratual, independentemente da modalidade, na forma do art. 59 § 3º da CLT, com redação dada pela lei 13467/2017, far-se-á a apuração das horas extras/faltas lançadas no Banco de Horas, observando-se as cláusulas e condições previstas no presente acordo, bem como nos parágrafos a seguir: Parágrafo primeiro: Na rescisão por iniciativa da empresa, havendo saldo credor em favor do EMPREGADO, as horas não compensadas serão pagas como horas extras, com os adicionais convencionais vigentes. Por outro lado, se o saldo apurado for devedor, não haverá desconto, devendo todas as horas debitadas serem consideradas quitadas. Parágrafo segundo: Nas demais modalidades de rescisão contratual, (Exceto a dispensa sem justa causa pela Empresa) se o saldo apurado for devedor para o empregado, poderá ser feita a respectiva dedução de valores do acerto rescisório (TRCT), observando o limite previsto na CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO DAS JORNADAS

Fica convencionado para todos os efeitos legais, a jornada de 44 horas semanais, a ser executada de segunda a sábado. Entretanto, observada a necessidade de serviços, a jornada ora mencionada poderá sofrer acréscimo ou redução, não resultando em horas extras desde que a compensação ocorra no período de 01 (um) ano e não seja ultrapassado o limite de duas horas extras por dia

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHAMENTO E ZERAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES E RESCISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FUNDAMENTO LEGAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.