Acordo Coletivo
Registro MTE SP007866/2026 · Solicitação MR062879/2025 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de janeiro de 2025 a 10 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Visando melhoria continua e melhor condição para as partes, fica unificado o pagamento dos benefícios constantes das cláusulas vigésima segunda e vigésima terceira que trata da Cesta Básica e do Vale Refeição, passando a ser denominado AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO BENEFÍCIO
O empregador concederá a seus empregados mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, auxílio-alimentação no valor de R$ 914,85 (novecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) que será reajustado conforme data base da categoria. Parágrafo Primeiro - O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 06 (seis) meses. Parágrafo Segundo - Sobre o valor pago a título de Auxílio Alimentação, não incidirá sobre o mesmo, quaisquer encargos ou reflexos.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHADOR NÃO CONTRIBUINTE
Fica convencionado que os empregados que apresentarem carta de oposição à contribuição assistêncial para formação da receita orçamentária da entidade, terá direito ao valor R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). Parágrafo Primeiro – A obrigação estabelecida no presente Acordo deverá ser cumprida mediante a concessão de vale-alimentação ou mediante pagamento em espécie. Parágrafo Segundo – O valor acima estabelecido, não possui natureza salarial.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.