Acordo Coletivo
Registro MTE PR001561/2026 · Solicitação MR017915/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL (PERÍODO 01/09/2024 A 31/08/2025)
Fica ajustado reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), com efeitos econômicos retroativos a 01/09/2024, incidente sobre os salários vigentes em 31/08/2024.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (PERÍODO 01/09/2025 A 31/08/2026)
Fica ajustado reajuste salarial de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), com efeitos econômicos retroativos a 01/09/2025, incidindo sobre os salários já reajustados na forma do período anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS (RETROATIVOS) – PARCELAMENTO
As partes ajustam que as diferenças retroativas serão quitadas da seguinte forma: I – Diferenças salariais do período 01/09/2024 a 31/08/2025: a) A soma das diferenças salariais de setembro/2024 a agosto/2025, bem como os reflexos em 13º salário/2024, será paga em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com início na folha de pagamento da competência 03/2026. II – Diferenças da ajuda alimentação do período 01/09/2024 a 31/08/2025: a) A soma das diferenças entre R$ 320,00 e R$ 290,00, relativas ao período de setembro/2024 a agosto/2025, será paga em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com início na competência 03/2026. III – Diferenças salariais do período 01/09/2025 a 30/11/2025: a) A soma das diferenças salariais de setembro/2025 a novembro/2025, bem como os reflexos em 13º salário/2025, será paga em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com início na competência 03/2026. IV – Diferenças da ajuda alimentação do período 01/09/2025 a 30/11/2025: a) A soma das diferenças entre R$ 360,00 e R$ 320,00, relativas ao período de setembro/2025 a novembro/2025, será paga em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com início na competência 03/2026.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IMPLANTAÇÃO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO EM HOLERITE
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO (PERÍODO 01/09/2024 A 31/08/2025)
- CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO (PERÍODO 01/09/2025 A 31/08/2026)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESLIGAMENTOS (QUITAÇÃO INTEGRAL NA RESCISÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NATUREZA DO AJUSTE E AUSÊNCIA DE MORA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.