Convenção Coletiva
Registro MTE PR001560/2026 · Solicitação MR033691/2026 · registrado em 26/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Educação Física , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Educação Física , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O reajuste do piso salarial será de 5,11% (cinco vírgula onze por cento). Para os Profissionais de Educação Física que recebam por hora/aula será de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos). Já o Profissional que ministra aula de ginástica/pilates/natação, receberá o valor de R$ 30,09 (trinta reais e nove centavos) por hora/aula. Parágrafo Primeiro: Ao valor correspondente ao regime por hora aula deverá ser acrescido cumulativamente o descanso semanal remunerado, ficando ajustado que o cálculo do referente descanso será feito dividindo-se o montante da hora/aula pelos dias efetivamente trabalhados (multiplicando o montante pelo valor da hora/aula), multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente. Parágrafo Segundo: Para piso mensalista/horista com jornada fixa, o trabalhador que for contratado para quatro horas diárias, de segunda a sexta, a base de cálculo será 120, se for contratado para seis horas diárias, de segunda a sexta, a base de cálculo será 180, e assim por diante, estando no caso do mensalista o DSR embutido. Parágrafo Terceiro: Para o profissional que se enquadra nas funções de responsável técnico, nos termos da resolução 134 de 2007 do CONFEF e/ou Coordenador, deverá ser garantido no mínimo um pagamento 30% (trinta por cento) maior do que o piso ora ajustado, sendo estabelecido apenas um responsável por entidade ou clube para todos os esportes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Reajuste salarial na data base será 5,11% (cinco vírgula onze por cento) incidindo sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2026. Os reajustes espontâneos concedidos por liberalidade durante os doze meses anteriores à presente Convenção Coletiva poderão ser compensados na data base da categoria. Parágrafo Primeiro – Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2026, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS
Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que compõem a remuneração dos empregados, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre seus empregados.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.