Acordo Coletivo
Registro MTE PR001559/2026 · Solicitação MR036726/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2026 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
a) Data base 2026/2027: Será concedido abono único reajustado pelo índice do INPC do período compreendido entre 01/12/2025 a 30/11/2026, considerando como base o valor de R$ 4.167,20 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), a ser pago no dia 15 de dezembro de 2026, para os empregados ativos neste mês inclusive para aqueles em layoff. O abono será pago com natureza indenizatória, sem a incidência de encargos para empresa e para o empregado. B) O abono não será pago aos aprendizes e estagiários; C) Empregados demitidos até 31/10/2026 não terão direito ao abono. Aos empregados demitidos a partir de 01/11/2026, e que tenham sido desligados sem justa causa antes do pagamento do crédito, receberão o valor integral em rescisão complementar no mês seguinte da demissão. D) Para empregados afastados que retornaram ao trabalho após o pagamento do abono, e considerando que o reajuste salarial ocorrerá em 01/07/2027, o valor do abono será pago proporcionalmente a 8/12 a depender da data de retorno, considerando no mínimo 15 dias dentro do mês de retorno para ter direito a 1/12. Empregados afastados, com retorno após 16/06/2027, não terão direito ao abono. E) Empregados admitidos em Dezembro/2026 receberão o abono proporcional ao período do contrato com vencimento antes de 15/06/2027. F) Empregados cujo contrato seja de prazo determinado, admitidos em Dezembro/2026, deverão receber o abono proporcional ao período do contrato com vencimento antes de 15/06/2027. O valor do abono será pago proporcionalmente a 8/12 a depender da data de término de contrato, considerando no mínimo 15 dias dentro do mês para ter direito a 1/12 avos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para a data base de 2026, será utilizado o teto praticado na data base de 2025/2026, ou seja, R$ 10.319,43 (Dez mil trezentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), reajustado pelo índice correspondente ao INPC do período. a) Data base 2026/2027: Em 1º de Julho de 2027, os salários vigentes em 30 de Novembro de 2026 até o teto serão ajustados com o percentual correspondente ao INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026. Salários superiores ao teto serão reajustados com o valor fixo de acordo com o percentual correspondente ao indicador de reajuste ajustado no parágrafo anterior, aplicado sobre o teto que será de acordo com o primeiro parágrafo desta cláusula. O aumento salarial dos empregados admitidos após 01/12/2025 e até 30/11/2026 obedecerá aos seguintes critérios, de acordo com o valor e percentual correspondentes: a) Para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual de aumento à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão; b) Para as funções com paradigma, receberão o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
A partir de Julho de 2027, o piso salarial para admissão de empregados em regime CLT, exceto aprendizes e outros que por ventura não realizem carga horária total (220hs mensais), será de R$ 3.045,88 (Três mil quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) corrigido pelo INPC do período de 01/12/2025 a 30/11/2026.
Mais 87 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA NONA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - RETORNO DO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO NA ADMISSÃO E READEQUAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- e mais 75…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.