Acordo Coletivo
Registro MTE PR001558/2026 · Solicitação MR025627/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Somente serão consideradas horas extras aquelas prestadas além da 12ª hora da jornada ou em dias não previstos na escala, hipótese em que serão remuneradas com os adicionais legais ou previstos em norma coletiva. Parágrafo único. O trabalho realizado em período noturno será remunerado com o adicional noturno previsto em lei e/ou norma coletiva aplicável.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Os empregados abrangidos trabalharão em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, conforme escala definida pela empresa. A jornada poderá ocorrer em período diurno ou noturno, conforme necessidade operacional, observados os adicionais legais e convencionais aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A remuneração mensal pactuada para o regime de jornada 12x36 compreende os descansos semanais remunerados, os domingos e os feriados eventualmente trabalhados, nos termos do art. 59-A da CLT.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SAÚDE E SEGURANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS ABRANGIDOS E IMPLANTAÇÃO DO REGIME
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.