Acordo Coletivo
Registro MTE PR001556/2026 · Solicitação MR035037/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS
3.1 O presente Acordo coletivo institui e regulamenta o Programa de Participação nos Resultados (PPR), nos termos da Lei 10.101 de 19/12/2000, no âmbito da OMECO, em relação ao período de 2026. 3.2 O presente acordo abrangerá o PPR do ano de 2026, cujo período de apuração será de 01/01/2026 a 31/12/2026. 3.3 Os trabalhadores que vierem a ser admitidos no ano vigente, terão adesão automática e imediata ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo desnecessário qualquer termo individual para tanto. E terão o cálculo da participação no programa vigente proporcional aos meses trabalhados durante o período. 3.4 Considera-se para efeito de cálculo de meses trabalhados a proporção igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês. 3.5 Não são elegíveis para recebimento do PLR objeto deste Acordo Coletivo: 3.5.1 Profissionais com contrato de trabalho temporário. 3.5.2 Estagiários de qualquer área interna e nível acadêmico. 3.5.6 Profissionais vinculados a empresas Prestadoras de Serviços e/ou Terceirizados. 3.5.7 Demitidos por justa causa consoante o preconizado no Artigo 482 da CLT. 3.5.8 Sócios da empresa, qualquer que seja o percentual de sua participação no capital social.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
4.1 As partes acordam o seguinte conjunto de metas e objetivos para implementação do PPR: 4.2 A OMECO pagará para cada empregado a título de Programa de Participação nos Resultados 2026 o valor a ser calculado com base nas metas (Anexo 1 deste documento), cujo valor pode chegar, em caso de atingimento de 100% das metas, a R$ 7.700,00 (Sete mil e setecentos reais). 4.3 As metas serão divididas da seguinte forma: Metas Globais e Meta individual pautada em absenteísmo.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS E PAGAMENTOS
5.1 Para os empregados ativos em 15/06/2026, a título de adiantamento do Programa de Participação nos Resultados 2026, a OMECO pagará até 30/06/2026, o valor equivalente a R$ 3.850,00 (Três mil e oitocentos e cinquenta reais), respeitada a proporcionalidade da vigência de cada contrato de trabalho. 5.2 Os empregados que tiverem seus contratos suspensos parcialmente no período de 01/01/2026 e 15/06/2026, com afastamento pelo INSS (auxílio previdenciário B-31), receberão o adiantamento proporcional a 50% do valor total do programa, sobre os meses trabalhados até seu afastamento. 5.3 As empregadas afastadas por licença maternidade, receberão integralmente o PPR 2026, fazendo jus, inclusive, ao adiantamento. 5.4 Os empregados que por acidente ou doença do trabalho (auxílio acidentário B-91), forem afastados ou retornem de afastamento no período, receberão integralmente o PPR no ano do seu afastamento e no ano seguinte (neste caso 2026 e 2027), conforme as metas atingidas. 5.5 Após a apuração dos resultados, considerando o período de 01 de Janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2026, a OMECO pagará o saldo remanescente entre o adiantamento e o valor final decorrente da apuração do PPR 2026, até dia 28/02/2027 para os empregados ativos e até dia 31/03/2027 para os empregados demitidos no período de 16/01/2026 a 15/01/2027.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DO PERCENTUAL DE OBJETIVOS ATINGIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.