Acordo Coletivo
Registro MTE PR001552/2026 · Solicitação MR034501/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Trabalhadores nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termo fixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10° Grupo-Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Trabalhadores nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termo fixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10° Grupo-Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE COMPENSAÇÃO
Para o trabalho realizado em acréscimo da jornada contratual haverá compensação na forma seguinte: a) A cada hora compensatória laborada pelo trabalhador junto a empresa ora acordante, qual será, na proporção de 01 por 01, qual seja, para cada 01h00 (uma) hora laborada em dias normais de trabalho (segunda a sábado), serão encaminhadas ao banco de horas correspondente a 01h00 (uma) hora. § 1º - Estabelecem as partes que o período de até 00h10m (dez minutos) que antecede ou sucede a jornada de trabalho não será computado no banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS DEBITADAS E HORAS CREDITADAS
A compensação das horas debitadas e creditadas no Banco de Horas ficará a critério da empresa, observando-se: A administração da empresa determinará, a seu critério, o período em que será efetivada a compensação, seja para reposição de horas pelo empregado ou para folga compensatória; Os empregados que deixarem de comparecer até 03 (três) convocações para reposição do saldo negativo de Banco de horas serão descontados no respectivo mês, na mesma proporção das horas não compensadas; As horas a serem compensadas de segunda a sexta-feira serão comunicadas aos empregados com a antecedência mínima de 10h00m (dez horas) de sua realização; as de sábado serão comunicadas com a antecedência de mínima de 24h00m (vinte e quadro horas); e as de domingos e feriados com antecedência mínima de 48 horas, sendo alternados os sábados e domingos trabalhados para reposição; Caso o empregao formalize ao gestor da unidade a compensação das horas fora do estabelecido no ítem anterior, fica desde já autorizado desde que registrado pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - TURNOS DE REVEZAMENTO
Integra o presente Acordo Coletivo a regulamentação da jornada de trabalho dos Empregados da empresa Acordante ARAGUAIA, ficando pactuado os trabalhos em Turnos Ininterruptos de Revezamento para as áreas de que se ativam para o recebimento de matérias-primas desembarcadas no Porto de Paranaguá ou adjacentes, envolvendo trabalhadores que cumprem as escalas nas áreas de industrialização e armazenagem de matérias- primas, manutenção em geral, zeladoria, emissão de faturas/Notas Fiscais, Portarias de Controle de Fluxo e, quando existentes, também nos postos de pesagem (balanças rodoviária internas), VALIDANDO AINDA NECESSIDADE DE INCLUIR ALGUM NOVO SETOR, aplicável a todos os empregados com contrato de trabalho vigente e também aos empregados que vierem a serem contratados durante a vigência do presente Acordo Coletivo, no qual se submete aos efeitos conforme os quesitos descritos no parágrafo a seguir. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores submetidos ao presente acordo coletivo são aqueles que em virtude das escalas de trabalho, com o efetivo e habitual cumprimento dos horários aqui acordados, cujos registros dos horários no espelho do cartão ponto configuram a aderência ao presente regime de trabalho dos quais estarão os referidos empregados sujeitos aos termos estabelecidos neste acordo coletivo, sendo desnecessária a indicação de quais são os cargos e funções para tal, cujos efeitos não abrangem aos demais trabalhadores na empresa que não cumprem efetivamente as escalas de revezamentos de 6x2 aqui estabelecidas. Parágrafo Segundo: Resolvem as partes celebrar, como resultado da Assembleia Geral especialmente convocada, o presente ACORDO COLETIVO, com amparo no Parágrafo Primeiro, do art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o regime de trabalho dos empregados da ARAGUAIA, que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, na escala 6x2, com autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos e disciplinar a efetivação do acordo de turnos e da escala de regime de trabalho, com fundamento no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, e Portaria 945 de 08 de julho de 2015, considerando as seguintes necessidades de ordem técnica, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos, maquinário e materiais envolvidos e necessários para o recebimento de matérias-primas desembarcadas no Porto de Paranaguá e adjacentes. Parágrafo Terceiro: O Acordo Coletivo visa regulamentar a jornada de trabalho dos Empregados da empresa ARAGUAIA, para trabalhar em turno ininterrupto de revezamento na escala 6x2 nos postos de trabalhos destinados ao recebimento de matérias-primas/descargas e demais frentes de trabalho vinculadas no recebimento, incluindo a Manutenção Mecânica, Manutenção Elétrica, Emissão de Faturas/Notas Fiscais, as Portarias de Controle de Fluxo e os Postos de Pesagem (balanças rodoviárias/internas) VALIDANDO AINDA NECESSIDADE DE INCLUIR ALGUM NOVO SETOR, mediante as seguintes cláusulas que, de comum acordo, após a oitiva dos interessados, na forma prevista em lei, assim estabelecem.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIA ENTRE TURMAS E INCLUSÃO E EXCLUSÃO NOS TURNOS E ESCALAS D…
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSFERÊNCIA ENTRE TURMAS E INCLUSÃO E EXCLUSÃO NOS TURNOS E ESCALAS …
- CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA - ÁREAS E FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO DOS DÉBITOS E CRÉDITOS DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANÁLISE DA PERTINÊNCIA NAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HIPÓTESE DE CANCELAMENTO / EFEITOS DO PRESENTE ACORDO COLETIV…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.