Acordo Coletivo
Registro MTE PR001550/2026 · Solicitação MR036347/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Assegura-se a partir de 01/05/2026 , a todos os integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos: Nº CATEGORIA PISO SALARIAL 01 Motorista Bi-Trem R$ 3.672,69 02 Motorista de Carreta R$ 3.338,15 03 Motorista de Bi-Truck R$ 3.006,63 04 Motorista de Truck R$ 2.675,16 05 Motorista Manobrista R$ 2.571,85 06 Motorista de Toco R$ 2.491,65 07 Demais Motoristas/Van R$ 2.360,74 08 Operador de Máquinas (trator, empilhadeira, pá carregadeira conforme Art. 144 CTB) R$ 2.255,60 09 Conferente de Cargas R$ 2.255,60 10 Guardião R$ 2.143,22 11 Ajudante de Motorista R$ 2.143,22 12 Ajudante de Depósito R$ 2.143,22 13 Auxiliar de escritório R$ 2.143,22 14 Secretária R$ 2.143,22 15 Office Boy R$ 2.143,22 16 Auxiliar de limpeza R$ 2.143,22 17 Mecânico R$ 2.143,22 18 Chapeador R$ 2.143,22 19 Eletricista R$ 2.143,22 20 Motociclista/Ciclista R$ 2.143,22 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como Motorista Manobrista aquele que exerce exclusivamente funções de manobras com veículos dentro da empresa e/ou eventualmente na cidade ou região metropolitana. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais decorrentes do atraso nas negociações retroativas a 1º de maio de 2026, serão pagas através de abono salarial juntamente com a folha do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial correspondente a 5 % a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em abril/2026 e todos admitidos posteriormente. § 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. § 2° Os sindicatos signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de abril/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. § 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Convenção Coletiva de Trabalho ou Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 7º…
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DANOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO / ESTADIA / DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.