Acordo Coletivo
Registro MTE PR001546/2026 · Solicitação MR023801/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas qu
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, empregados indicados nas empresas a seguir: EMPRESAS INDUSTRIAIS Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerámica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nº. 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos; SERVIÇOS PÚBLICOS, Empresas de Economia Mista de Serviços Públicos e seus concessionários e de outros ramos de economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e São Jorge d'Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL, PISOS E SALÁRIOS NORMATIVOS
VIGÊNCIA e ABRANGENCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos os trabalhadores motoristas nas empresas acordantes, e é celebrado para viger pelo período de 01/02/2026 a 31/01/2028 , excetuadas as cláusulas terceira (reajuste salarial), quarta (pisos salariais), sexta (assiduidade), décima (Vale Alimentação), pois que às mesmas é definido o viger anual, de 01/02/2026 a 31/01/2027, podendo ser renovado a cada ano, caso as partes assim formalizem tal procedimento através do sindicato da categoria dos trabalhadores, em conformidade com a “Sumula 277 TST” . BASE TERRITORIAL: O presente Acordo Coletivo de Trabalho regula as relações empregatícias dos trabalhadores motoristas vinculados as empresas acima qualificadas, que exercem as atividades de transporte de trabalhadores para a BRF, tanto no perímetro Municipal e/ou intermunicipal por fretamento, no âmbito da respectiva entidade Sindical conveniente, conforme consta na Certidão Sindical do Sintrodov . DO OBJETO DO ACORDO COLETIVO: Em detrimento às particularidades que norteiam a prestação de serviços de transporte de passageiros (trabalhadores) por parte do empregador junto à empresa BRF e outras , bem como, das importantes mudanças na legislação que norteiam as relações de trabalho da classe dos MOTORISTAS , no exercício de sua profissão e na condução dos veículos mencionados no inciso II do art.105 do Código Transito Brasileiro, as quais sofreram alterações (não limitados a estes) nos Artigos 235-A,B,C,D,E,F,G da CLT , com redação dada pela nova LEI 12.619/2012, LEI 13.103/2015 e suas alterações, ora objeto de RATIFICAÇÃO pelo presente instrumento de acordo coletivo – ACT. REAJUSTE SALARIAL, PISOS E SALÁRIOS NORMATIVOS As empresas assegurarão a partir de primeiro de fevereiro de 2026, o seguinte Piso Salarial a todos os integrantes da categoria profissional, de acordo com os cargos exercidos, conforme discriminado abaixo, os quais referem-se à contraprestação mínima relativa ao empregado que cumpra jornada integral, legalmente definida, ou seja, 44 horas semanais e 220 horas mensais . a) Motoristas de ônibus, Micro Ônibus , Vans e assemelhados - de 01/02/2026 à 31/01/2027, fica assegurado dos seguintes pisos mínimos salariais para motoristas de Micro-ônibus, Kombi, Vans e assemelhados, seja municipal, Intermunicipal ou Fretamento: R$ 3.000,00 ; PARAGRAFO PRIMEIRO - DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO – Em detrimento das alterações trazidas pelos artigos da CLT já mencionados, bem como pela Lei 12.619/2012 e 13.103/2015, e com as recentes atualizações feita pelo STF, pactua-se que, o regime de remuneração a ser adotado para os empregados MOTORISTAS, obedecerá o contido na nova regulamentação, bem como em observância à todos os demais benefícios e regramentos pactuados por este ACT da categoria, Não caracterizando-se, em qualquer hipótese, tal adequação, como redução salarial, uma vez que, as alterações no formato de remuneração se dão em razão de exigência legal trazida pela nova Lei e alterações na CLT e na CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO – QUITAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS VIA BANCO: O empregado autoriza desde já o pagamento dos seus salários, diretamente através de crédito em conta corrente bancária, abertas para este fim, mediante fornecimento de cartão magnético para saque em caixas eletrônicos, lotéricas e, em agências bancárias, o qual em conformidade com o recibo das verbas e descontos do mês, realizam a respectiva quitação salarial devida, conforme determina o parágrafo único do art. 464 CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças referentes ao piso salarial e do prêmio assiduidade, dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, serão pagas em duas parcelas, sendo 50% das diferenças junto da folha salarial do mês de maio/2026 e 50% na folha salarial do mês de junho/2026. Já os valores a título de vale refeição do período de fevereiro a abril, serão pagos em duas parcelas iguais de R$ 262,50, juntamente com os salários de maio e junho, o vale refeição integral de R$ 350,00, será pago mensalmente a partir do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Para atendimento ao contido na legislação vigente e a atividade do empregador, o respectivo adicional será remunerado da seguinte forma: A remuneração do adicional noturno será feita de acordo com o art. 73 caput da CLT, com 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. A redução da hora, de que trata o parágrafo 1º do art. 73 da CLT, faculta o empregador a suprimi-la mediante o pagamento de um acréscimo de 14,29 % (Quatorze virgula vinte e nove por cento) sobre a hora laborada em período noturno. Parágrafo Único: Desta forma, para fins de remuneração consolidada dos itens a e b da presente cláusula, faculta o empregador a adotar o pagamento deste Adicional Noturno e redução de hora, o percentual de 22,86% (Vinte e dois, virgula oitenta e seis por cento) sobre a hora noturna trabalhada, não haverá prorrogação do horário noturno em jornadas que se iniciem das 22 às 05 horas e terminem depois das 05 horas .
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE X DISCIPLINAR
O empregador a partir deste ACT implantará a partir de 01/02/2026, para associados e/ou contribuintes do SINTRODOV, o prêmio mensal de Assiduidade, aliado aos fatores disciplinares abaixo descritos, os quais serão pagos a todos os MOTORISTAS associados e/ou contribuintes do Sintrodov, que cumprirem os requisitos a seguir, os quais são fruto de condições específicas, especialmente por tratar-se de “norma mais benéfica” aos empregados. Assim pactua-se que será pago um valor mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a título de premiação de ASSIDUÍDADE, vinculado aos seguintes requisitos que deverão ser observados, sendo que, a inobservância de qualquer um deles, implicará na perda do respectivo adicional ; O MOTORISTA não poderá ter qualquer atraso nos inícios de jornada (Inter-Jornada) ou de retorno de intrajornada superiores há 15 minutos, assim como não poderá ter qualquer falta no mês, independentemente de qualquer motivo, seja ele amparado por atestado médico ou não, bem como para os casos de auxílio doença, licença maternidade, acidente de trabalho, e todos os demais motivos que, ainda sejam justificados e abonados legalmente, uma vez que, o objetivo deste adicional é a plena assiduidade e observância dos requisitos normativos. O MOTORISTA deverá preencher o seu controle de jornada x diário de bordo diariamente e, a cada deslocamento e intervalos, conforme sua atividade laboral. O MOTORISTA deverá respeitar os limites de velocidade contidos em cada trajeto da sua direção, sendo que o limite máximo de velocidade para a rodovia (ainda que eventualmente permitida velocidade maior pelas placas de sinalização) será de 80 KM/hora e, qualquer excesso desta velocidade identificado pelo disco tacógrafo e ou pelo rastreador instalado no veículo implicará em inobservância das normas do empregador, conforme cartilha repassada aos motoristas. O MOTORISTA não poderá ter recebido nenhuma ADVERTENCIA ou SUSPENSÃO DISCIPLINAR; O MOTORISTA não poderá ter se envolvido a qualquer tipo de ACIDENTE ou RECLAMAÇÃO (devidamente apurada) por parte da BRF em relação ao relacionamento com os passageiros dos ônibus ou vans. PARAGRAFO ÚNICO – Disposições Gerais do Prêmio de Assiduidade: O presente Prêmio não integrará as bases de cálculos para: Horas-Extras, DRS s/ Horas-Extras, Férias (proporcionais aos meses recebidos assiduidade) 13º-Salário (Proporcionais aos meses recebidos assiduidade); Este Prêmio constitui norma mais benéfica ao empregado, inserindo-se no contexto geral das compensações contidas no presente ACT.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO-PAT
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO – LIMITES E CONDIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE SINDICAL PROFIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENIOS AOS REPRESENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.