Convenção Coletiva

Registro MTE PR001545/2026 · Solicitação MR035965/2026 · registrado em 26/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 72 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinh

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro (01) de maio de 2026, ficam assim fixados: A) Contínuo, zelador (a), servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de materiais .........................................R$ 1.621,00 B) Recepcionista,datilografo (a),telefonistas, auxiliar de escritório,auxiliar de coleta................................................... R$ 1.645,00 C) Auxiliar de Enfermagem, auxiliar laboratório, escriturário, auxiliar de plantão, oficial de coleta, supervisão derecepção,coletador.......... R$ 1.908,00 D) Técnico de laboratório, técnico de análises patológicas, citotécnico, controle de qualidade, plantonista..................... R$ 2.129,00 E) Biólogos, psicólogos e biomédicos..................................................................................................................... R$ 3.233,00 PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM – LEI 14.434/2022. Com base nos parâmetros estabelecidos pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222 e, considerando os estudos econômicos realizados pelas entidades sindicais signatárias, será implementado o piso da enfermagem de forma progressiva pelas empresas abrangidas pela presente Convenção, sobre o valor do piso criado pela Lei 14.434/2022 para uma jornada de trabalhos de 36 horas semanais (totalizando 180 horas mensais), jornada de trabalhos de 40 horas semanais (totalizando 200 horas mensais) e jornada de trabalhos de 44 horas semanais (totalizando 220 horas mensais). Sendo assim, a partir de 1º de maio de 2026 fica estabelecido o piso salarial para as funções de: a) Técnico de enfermagem (180hrs): R$ 2.720,00 Enfermeiro (180hrs): R$ 3.886,36 b) Tecnico de enfermagem (200hrs): R$ 3.022,72 Enfermeiro (200hrs): R$ 4.318,72 c) Tecnico de enfermagem (220hrs): R$ 3.329,00 Enfermeiro (220hrs): R$ 4.750,00 Parágrafo Primeiro – As diferenças apuradas entre a data-base (maio/2026) até o mês de fechamento dessa CCT, referente as cláusulas econômicas de auxílio alimentação, adicional de insalubridade, auxílio funeral, auxílio odontógico e taxas sindicais, serão pagas em parcela única com pagamento na folha subsequente a assinatura do presente instrumento em forma de abono. Parágrafo Segundo - As diferenças referente ao reajuste dos salários, relativos aos meses de maio e junho serão pagas em forma de abono no mês subsequente ao registro da presente CCT. Enquanto as diferenças relativas as competências de julho e agosto serão pagas até o quinto dia útil do mês de setembro de 2026, na forma de abono. Parágrafo Terceiro – O piso salarial dos profissionais da enfermagem, regido pela Lei 14.434/2022, bem como seus reflexos legais, será aplicado pelas empresas consignatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho conforme decisões emitidas pelo Supremo Tribunal Federal dentro da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7222.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários praticados em abril/2026 serão reajustados em 4,11% (quatro virgula onze por cento). Parágrafo Primeiro: As cláusulas economicas retroativas serão pagas em forma de abono no 1º (primeiro) mês subsequente a assinatura do presente instrumento, com exceção das diferenças salariais que seguirão o prazo de pagamento previsto na cláusula anterior.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13h30min horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHES E REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.