Acordo Coletivo
Registro MTE PR001541/2026 · Solicitação MR028363/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
MOTORISTA ÔNIBUS, totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horária atingida ou não, em R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais); Motoristas de Micro-ônibus, Vans e Similares com carga horaria de 220 horas(duzentas e vinte horas) atingidas ou não , R$2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais); Parágrafo primeiro : A função de motorista compreende três classes distintas: MOTORISTAS de ONIBUS , reconhecido como habilitado para conduzir os carros maiores, do tipo convencional, e motorista de MICROONIBUS , reconhecido como habilitado para conduzir exclusivamente micro-ônibus e MOTORISTA de veículos similares , sem prejuízo da remuneração a que faz jus, diante de sua reconhecida habilitação; Parágrafo segundo : O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de ONIBUS , será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido; Parágrafo terceiro : O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de MICROONIBUS , será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido desde que não conduza ONIBUS tipo CONVENCIONAL ; Parágrafo quarto : Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa será respeitado o salário mínimo nacional, desde a sua admissão até 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato de aprendizagem, garantindo os demais benefícios percebidos pelos outros funcionários, tais como: vale transporte, Ticket alimentação entre outros;
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÄO SALARIAL
Em face da realidade econômico-financeira da empresa e das demais condições mantidas e pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem assim o disposto no artigo 7, inciso XXVI, da Constituição Federal e a expressa deliberação da categoria, ajustam as partes que os salários serão corrigidos 6.8% (seis ponto oito por cento) linear referente ao índice do INPC 4,11% (quatro ponto onze por cento) do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, mais 2.69%(dois ponto sessenta e nove por cento) de aumento real para todos os funcionários e o cartão alimentação será reajustado em 28.57% (vinte e oito ponto cinquenta e sete por cento) linear referente ao índice do INPC de 4.11%(quatro ponto onze por cento) referente ao período de 01/05/2025 a 30/04/2026; mais 24.46%(vinte e quatro ponto quarenta e seis por cento) a partir de 01 de maio de 2026 para todos os funcionários.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá envelope ou contra cheque de pagamento, discriminando créditos e descontos, bem assim o valor do FGTS do mês a que se refere. Fica acordado a obrigatoriedade de a empresa a efetuar o pagamento salarial via depósito bancário;
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANÇO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIARIA DE VIAGENS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.