Acordo Coletivo

Registro MTE PR001540/2026 · Solicitação MR037143/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 6,50% 30 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Sindicais Profissional , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, piso salarial de R$ 2.200,00 (Dois mil e Duzentos Reais ). Parágrafo único: Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO DE 2025, já corrigidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JULHO DE 2026 , com aplicação do percentual de 6,50% (seis e meio por cento); - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2025 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, entre a admissão e 30/06/2025, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2025 6,50% JULHO/2025 6,15% AGOSTO/2025 6,15% SETEMBRO/2025 6,15% OUTUBRO/2025 5,36% NOVEMBRO/2025 5,31% DEZEMBRO/2025 5,26% JANEIRO/2026 4,95% FEVEREIRO/2026 4,35% MARÇO/2026 3,51% ABRIL/2026 2,15% MAIO/2026 0,96%

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Os salários não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BÔNUS DO DIA DO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO/APOSENTADORIA
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.