Acordo Coletivo

Registro MTE SP007863/2026 · Solicitação MR068050/2025 · registrado em 19/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
22/08/2025 a 22/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Arujá/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de agosto de 2025 a 22 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Arujá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO

O presente acordo tem por objeto atender a reivindicação dos trabalhadores com a alteração do horário de trabalho, sem interferir na jornada semanal de 44 (quarenta e quatro horas), totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo que será executado nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro : A trabalhadora que executa a função de Coordenadora Administrativa, durante a vigência do presente acordo, passará a entrar de segunda a quinta feira das 07h:30m as 17h:30m, e as sextas feiras das 8 horas às 17 horas. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que exercem a função de zelador e de supervisor de manutenção, durante a vigência do presente acordo, passarão a trabalhar com seguinte alternância semanal: Semana A : carga horária de até 48?horas; Semana B : carga horária de até 40?horas;

CLÁUSULA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO DE JORNADA

A distribuição diária será definida conforme escala mensal pré-acordada, com registro de entrada e saída obrigatório, respeitado o intervalo intrajornada e o repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS TURNOS

Não é permitido a flexibilização dos turnos diurnos e noturnos dos trabalhadores, salvo em casos esporádicos.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.