Acordo Coletivo

Registro MTE PR001535/2026 · Solicitação MR036044/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
22/06/2026 a 21/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Carlópolis/PR e Santo Antônio da Platina/PR .

Partes signatárias

YAZAKI DO BRASIL LTDA
CNPJ 01641045000531
YAZAKI DO BRASIL LTDA
CNPJ 01641045001856

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de junho de 2026 a 21 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Carlópolis/PR e Santo Antônio da Platina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ARGUMENTOS E JUSTIFICATIVAS DAS PARTES PARA CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:

Considerando a reorganização industrial do cliente, Toyota, com encerramento da fábrica de Indaiatuba-SP, e transferência das atividades para a fábrica de Sorocaba-SP, gerando interrupção das atividades e suspensão de pedidos de chicotes elétricos; Considerando os impactos socioeconômicos, devido à suspensão de atividades; Considerando que a situação atual, e visando a manutenção do emprego e garantia do princípio fundamental da dignidade humana, não havendo que se falar, em alteração unilateral do contrato de trabalho; Considerado a redução significativa e impactante da redução dos trabalhos de produção no chão de fábrica, acarretando a paralisação parcial dos empregados; Fica pactuado a necessidade da aplicação de medida complementar aos empregados das empresas, sendo esta Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional direcionada a parte dos empregados. Por este motivo, decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação do nível de emprego e na adequada gestão da capacidade produtiva da Empresa, acordar, na forma do Artigo 8º, Inciso VI; Artigo 7º, Inciso XXVI ambos da Constituição Federal; Artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.164-41 de 24/08/2001 e a Resolução nº. 591 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT de 11/02/2009 na Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional para os empregados que serão indicados pelas empresas, cuja lista fará parte integral e constituirá o Anexo I deste acordo, sendo oportunamente apresentada à Secretaria do Trabalho para concessão do Benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o Artigo 1º da Resolução nº. 591 de 11/02/2009 do CODEFAT, com duração de até 03 (três) meses, no período de 22 de Junho de 2026 a 21 de Setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

A partir de 22 de Junho de 2026, na forma do Artigo 476-A da CLT, os empregados que anuíram voluntariamente, terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, com duração variável e limitada entre o período de 22 de Junho de 2026 a 21 de Setembro de 2026, ou seja, por 03 (três) meses, podendo a data de término ser antecipada, caso as circunstâncias assim o exijam: PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste Acordo Coletivo poderá ser cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas atividades normais, mediante simples convocação. Ocorrendo a hipótese de término antecipado do Programa, será fornecido aos empregados participantes um certificado que atestará conclusão parcial do conteúdo programático do curso de qualificação; PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que anuíram voluntariamente com o presente Acordo Coletivo, cujos contratos serão suspensos, não poderão se candidatar a nenhuma representação eletiva da empresa neste período; PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica facultada a empresa, a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho estabelecida neste Instrumento Coletivo, desde que atendidas às previsões legais. Para tal prorrogação, antes do término da suspensão prevista inicialmente, deverá ser feito um novo Acordo Coletivo com o Ente Sindical para definir o prazo da prorrogação.

CLÁUSULA QUINTA - CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

A Yazaki do Brasil Ltda , assegurará a todos os empregados que anuíram voluntariamente com o presente Acordo Coletivo, o Curso de Qualificação Profissional na modalidade não presencial (Educação a Distância - EAD), e terá uma carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas durante o período de suspensão, na forma do Artigo 10º da Resolução nº. 591 do CODEFAT, conforme a grade curricular, módulos e cargas horárias indicados posteriormente pelas empresas ao Ente Sindical que igualmente passa a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que anuíram frequentar o Curso de Qualificação Profissional ofertados pela Yazaki do Brasil Ltda , ficam obrigados a frequentarem os referidos cursos; PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de ausências legais e ou médicas, que não concorram com a vontade do empregado, serão adotados os mesmos critérios estabelecidos na lei e/ou Acordo Coletivo de Trabalho que regulem esta condição; PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que não cumprirem o mínimo de frequência de 75% (setenta e cinco por cento) para os cursos ofertados pela Yazaki do Brasil Ltda perderão o direito a Bolsa de Qualificação, além de não receberem o respectivo certificado de conclusão do curso (Artigo 8º, Inciso III, da Resolução nº. 591, de 11/02/2009 do CODEFAT). Ocorrendo a hipótese de término antecipado do Programa, será fornecido aos empregados participantes um certificado que atestará conclusão parcial do conteúdo programático do Curso de Qualificação Profissional.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENSÃO ALIMENTÍCIA / EMPRÉSTIMOS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS:
  • CLÁUSULA OITAVA - BOLSA QUALIFICAÇÃO:
  • CLÁUSULA NONA - SANÇÕES E PENALIDADES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÃO PERANTE O INSS E FGTS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO AO ENTE SINDICAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.