Convenção Coletiva

Registro MTE PR001533/2026 · Solicitação MR027952/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automoto

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Capanema/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Assegura-se a partir de 1° de Maio de 2026, os seguintes pisos salarias: a) Motoristas de Bitrem, Carreta e Semi Reboque: R$ 3.712,00 B) Motoristas de Caminhão Truck: R$ 3.112,00 c) Motoristas de Caminhão Toco: R$ 2.785,00 d) Motoristas de Veículos Leves de Pequeno Porte (Dentre os quais Kombi, Saveiro, Pampa, Fiorino e Semelhantes e de Médio porte Mercedes Bez - MB 608, 708, 908, Ford - F 4.000 e Semelhantes) e Operadores de Empilhadeiras: R$ 2.630,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Motoristas-operadores de guindastes, desde que credenciados por curso técnico certificado por instituição de ensino legalmente constituída para tal fim, terão adicional de 7,5% sobre o salário normativo (piso salarial) acima estabelecido para a função.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados, a partir de 1º de maio de 2026, no percentual equivalente a 5% (cinco por cento) de reajuste sobre os salários praticados em maio de 2025, como resultado da livre negociação entre as partes, garantindo a proporcionalidade da correção salarial, aos demais empregados admitidos após a data-base, garantidos a proporcionalidade do reajuste concedido aos empregados admitidos após a data base. PARÁGRAFO ÚNICO: As condições de correção salariais acima estabelecidas foram resultadas de livre negociação entre as partes, e englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, do período compreendido de 01.05.2025 à 30.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

Ao Empregado admitido para a função de outro Empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do Empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Nº. 001 do TST.)

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO PARA OS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO MOTORISTA 25 DE JULHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS ACIDENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE VENDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.