Acordo Coletivo

Registro MTE PR001532/2026 · Solicitação MR033151/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 7,11% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAL E SOBRE O VALE ALIMENTAÇÃO

Como contraprestação mensal ao cumprimento da jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais (atingidas ou não), ficam fixados os seguintes pisos salariais, a serem praticados a partir do dia 1º de maio de 2026 (01/05/2026) com reajuste de 7.11% (sete ponto onze por cento) nos salários e no cartão alimentação, sendo 4.11%( quatro ponto onze por cento) do INPC do período mais 3%(três por cento) de aumento real nos salários e no cartão alimentação. 1.Motorista de Ônibus e Micro-ônibus de transporte escolar na base de atuação do Sintropas, a partir de 1º de maio de 2025 para R$ 2.773.68 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$ 877,84 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horaria atingida ou não; 2.Monitor(a) Transporte Escolar – R$ 1.782,73 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) a título de salário mais cartão alimentação no valor de R$ 877,84 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Parágrafo primeiro: A função de motorista compreende três classes distintas: Motorista de ONIBUS, reconhecido como habilitado para conduzir os carros maiores, do tipo convencional, e motorista de MICRO-ONIBUS, reconhecido como habilitado para conduzir exclusivamente micro-ônibus e Motorista de Van e veículos similares, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, diante de sua reconhecida habilitação; Parágrafo segundo: O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de ONIBUS, será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido; Parágrafo Quarto: Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa será respeitado o salário mínimo nacional, desde a sua admissão até 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato de aprendizagem, garantindo os demais benefícios percebidos pelos outros funcionários, tais como: ‘vale transporte, Ticket alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS

A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários até o dia 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado pelo empregado, ficará desobrigada da concessão do adiantamento salarial .

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Para os fins previstos no artigo 462, da CLT, a EMPRESA poderá efetuar desconto salarial, quando expressamente autorizada pelo empregado, a título de lanches, refeições, convênios, inclusive os de assistência médica ou odontológica, compras, seguro de vida, associação de funcionários, entre outros. Em caso de dano, o desconto será legítimo, se observado o contido no parágrafo primeiro do artigo 462, da CLT. § 1º Quando da concessão de férias, a EMPRESA fica autorizada a efetuar a antecipação dos descontos que deveriam ser efetuados no mês de gozo das férias. § 2º Considerando a instalação de farmácia nas dependências do SINTROPAS-PG, com a finalidade de atender às necessidades da categoria profissional, fica contratada a possibilidade de desconto, em folha de pagamento, das despesas com medicamentos feitas pelos empregados da categoria, sendo a relação das despesas – devidamente avistadas pelo empregado e pelo SINTROPAS-PG – enviadas pelo SINTROPAS-PG à EMPRESA até o dia 10 (dez) de cada mês, para o respectivo desconto. § 3º As despesas com a aquisição de medicamentos somadas aos demais descontos previstos em relação a cada empregado, não poderão ultrapassar o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, sendo que, ultrapassado o referido limite, o empregado ficará obrigado a buscar autorização escrita junto ao Departamento de Recursos Humanos da EMPRESA, cabendo ao SINTROPAS-PG proceder ao recebimento, junto à EMPRESA, dos valores das despesas efetuadas pelos empregados com medicamentos, entre os dias 10 (dez) e 15 (quinze) do mês subsequente ao do pagamento. § 4º A empresa compromete-se a comunicar formalmente o sindicato, ao proceder com a demissão de qualquer trabalhador. A comunicação deve ser realizada de forma tempestiva, permitindo à tesouraria da entidade sindical verificar e solicitar a quitação de eventuais valores devidos pelo associado em relação aos benefícios utilizados. Este procedimento visa assegurar que todas as obrigações financeiras do trabalhador para com o sindicato sejam devidamente regularizadas antes da efetivação do desligamento. Em caso de descumprimento da obrigação por parte da empresa, fica de sua responsabilidade o pagamento dos valores devido ao sindicato; § 5º - As partes signatárias acordam que o não pagamento da rubrica prevista nesta cláusula no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento ensejará o protesto automático do respectivo boleto encaminhado para pagamento, independentemente de notificação prévia ou interpelação judicial. Fica a parte devedora ciente e autoriza a parte credora a proceder com o protesto extrajudicial do título, assumindo integralmente a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos, despesas e ônus decorrentes do protesto, inclusive honorários advocatícios e custas cartorárias incidentes.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SINDICALIZADO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO DE MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO – PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.