Convenção Coletiva

Registro MTE PR001531/2026 · Solicitação MR033099/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, o Piso Salarial da categoria, do Profissional Nível I, passará a ser de R$ 2.250,60 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos) ou R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por hora. Parágrafo Único – Fica estabelecido como piso de ingresso, o valor R$ 2.125,20 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte) , ou R$ 9,66 (nove reais e sessenta e seis centavos) para o período de experiência do empregado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A partir de 1 o de maio de 2026, será aplicado o reajuste, sobre o piso salarial respectivos do mês de abril de 2026, gerando os seguintes pisos: FUNÇÃO PISO VALOR/HORA APRENDIZ R$ 1.621,00 R$ 7,37 PISO DE INGRESSO R$ 2.125,20 R$ 9,66 PROFISSIONAL NÍVEL I R$ 2.250,60 R$ 10,23 PROFISSIONAL NÍVEL II R$ 2.398,00 R$ 10,90 PROFISSIONAL NÍVEL III R$ 2.545,40 R$ 11,57 Entende-se como profissionais de cada um dos Níveis I, II e III, os trabalhadores que se enquadram nas seguintes e respectivas descrições: PROFISSIONAL NIVEL l - AUXILIAR : Nesta função se enquadram todos os trabalhadores que não possuem conhecimento técnico dispensável para o exercício do ofício e que se subordinam diretamente ao profissional Nível II PROFISSIONAL NÍVEL ll - OPERADOR: Nesta função se enquadram todos os trabalhadores que não possuem ainda a capacidade e desembaraço e executam serviços com ou sem a orientação e fiscalização do profissional. PROFISSIONAL NÍVEL III – Nesta categoria se enquadram os empregados que exerçam nível de chefia, diretamente subordinados a administração geral.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados que percebem acima dos pisos definidos para cada uma destas categorias, e as demais categorias, até o teto limitador de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos ), receberão, sobre seu salário, um reajuste de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) . Os empregados que receberem acima do teto limitador, receberão, um reajuste no valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) . Parágrafo Primeiro: As correções salariais futuras ou antecipações salariais seguirão as determinações legais que venham a disciplinar a matéria, ou mediante negociação coletiva. Parágrafo Segundo: Os reajustes salariais concedidos pelas empresas como antecipação salarial dedutível de forma linear a todos os colaboradores, no período de 01.05.2025 à 31.04.2026, poderão ser compensados e abatidos do reajuste salarial ora acordado. Parágrafo Terceiro: os aumentos individuais (por meritocracia) não sofrerão abatimento em seus salários.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DO APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO LOCAL E ÉPOCA DOS PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - DOS VALES (ADIANTAMENTO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COMPROVAÇÕES DE RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.