Acordo Coletivo
Registro MTE PR001530/2026 · Solicitação MR027114/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública, Limpeza Urbana, Meio Ambiente, Áreas Verdes, Zeladoria em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário, Leitura, Medição e Entrega de Avisos de Consumo e Serviços Terceirizados, bem como as atividades de Prestação de Serviços, Projetos, Instalações, Manutenção, Monitoramento, Inspeção Técnica e Assistência Técnica de Sistemas Eletrônicos; nos municípios de Foz do Iguaçu, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, no Estado Paraná/PR , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA ESPECIFICA
O presente aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos trabalhadores em empresas de Asseio e Conservação, Limpeza pública, Limpeza Urbana, Ambiental e de Áreas Verdes de Curitiba, que laborem suas atividades nas dependências do cliente/tomador de serviços LIGHTERA LATAM S.A. e LIGHTERA INDUSTRIAL BRASIL LTDA(FURUKAWA) Rua Hasdrubal Bellegard, 820 CIC, com abrangência territorial no município de Curitiba/PR.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
As partes pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho , tem como objetivo estabelecer as regras para fornecimento de Vale Alimentação (Mercado).
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO (MERCADO)
Parágrafo primeiro: Dando continuidade ao já praticado e acordado, a empresa fornecerá o vale alimentação (Mercado), aos seus empregados lotados na planta do cliente/tomador LIGHTERA LATAM S.A. e LIGHTERA INDUSTRIAL BRASIL LTDA(FURUKAWA) – Curitiba/PR , que atualmente corresponde ao valor mensal de R$600,00 (seiscentos reais), com pagamento até o dia 20 de cada mês. Parágrafo segundo: Não haverá nenhum abatimento ou desconto do referido benefício em razão de faltas justificadas e ou injustificadas, independente da sua quantidade. O referido pagamento deverá ser pago proporcionalmente à admissão, demissão do colaborador e auxílio doença. Parágrafo terceiro: O empregado receberá de forma integral o valor do benefício supracitado quando do gozo de suas férias e licença maternidade. Também será garantido o Vale Alimentação integral ao trabalhador em caso de afastamento por motivo de acidente de trabalho, pelo prazo limitado de até 12 (doze) meses a contar do início de seu afastamento. Parágrafo quarto: As diferenças decorrentes do reajuste do valor do Vale Alimentação previsto nesta cláusula, referentes ao período retroativo à data-base estabelecida neste instrumento coletivo, serão quitadas pela empresa até o dia 20 de junho de 2026 , juntamente com o crédito regular do benefício no referido mês, observada a mesma data de pagamento prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO DE 1 DIA ADICIONAL DE FOLGA APÓS FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO (COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO)
- CLÁUSULA NONA - DO IMPACTO FINANCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.