Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR001526/2026 · Solicitação MR035610/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos e anexos , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, manobristas e lavadores em estacionamentos e anexos , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 1º de junho de 2026 , para jornada de 220 (duzentas e vinte) horas, aos empregados maiores de dezoito anos, abrangidos por esta CCT o piso salarial de R$ 1.708,00 (um mil, setecentos e oito reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026 , os empregados abrangidos por esta CCT, terão um reajuste salarial de 5,46% (cinco vírgula quarenta e seis por cento ), equivalente ao INPC acumulado de 4,42%, mais um aumento real de 1%, a incidir sobre os salários do mês de junho/2025, ou proporcionalmente, em se tratando de admissão posterior (conforme quadro abaixo), compensando-se as antecipações salariais espontâneas concedidas no período, sendo vedado o pagamento de qualquer remuneração inferior ao piso estabelecido na cláusula 3ª. TABELA PROPORCIONAL Mês de admissão Fator de reajuste jun-25 1,0546 jul-25 1,0499 ago-25 1,0453 set-25 1,0407 out-25 1,0361 nov-25 1,0315 dez-25 1,0269 jan-26 1,0224 fev-26 1,0179 mar-26 1,0134 abr-26 1,0089 mai-26 1,0044
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
A cláusula Décima Terceira da CCT passa a vigorar com a seguinte redação: As empresas concederão aos seus empregados, mensalmente, uma cesta básica de alimentos, em valor equivalente a, no mínimo, R$ 190,00 (cento e noventa reais), sem nenhum custo ao empregado, sendo tal concessão vinculada à assiduidade ao trabalho, deixando de ter direito ao benefício o empregado que faltar injustificadamente no mês anterior à sua concessão. § 1º O fornecimento da cesta básica poderá, alternativamente e a critério da empresa, ser cumprido mediante a entrega de ticket/vale/cheque-alimentação em valor equivalente. § 2º Por se tratar de benefício que auxiliará no sustento dos empregados e seus familiares, resta estipulado que o valor mensal da cesta básica não terá caráter salarial e, portanto, não integrará a remuneração mensal do empregado, excet1o em caso de exclusão do benefício sem autorização coletiva firmada com o sindicato profissional.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/COTA NEGOCIAÇÃO PATRONAL
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
- CLÁUSULA NONA - REVERSÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVALIDAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.