Acordo Coletivo
Registro MTE SP007862/2026 · Solicitação MR025951/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de cosméticos , com abrangência territorial em Ibitinga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de cosméticos , com abrangência territorial em Ibitinga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de março de 2026, o salário normativo será de R$ 2.011,80 (dois mil e onze reais e oitenta centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, §2º, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16.02.2001), a partir de 1º de março de 2026, os salários serão corrigidos com o percentual de 5% (cinco por cento) , incidentes sobre os salários de 28 de fevereiro de 2026; §1º - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.03.2025, inclusive, e até 28.02.2026, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem. §2º - Para os empregados admitidos após 01.03.2026, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. §3º - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o parágrafo 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que antecede o dia de pagamento normal. §1º - Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula. §2º - A multa será especificamente de 0,5% (meio por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula. §3º - Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes na empresa.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIR. SIND., CIPA E EMPR. COM RED. LAB…
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.