Convenção Coletiva

Registro MTE PR001523/2026 · Solicitação MR036035/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E CORREÇÃO SALARIAL

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais mensais de admissão para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho, a partir de 01 de maio de 2026. Motorista de carros tipo passeio ou utilitários: – R$2.183,00 Motorista/Socorrista I: Operacional de Guincho leve (caminhão de pequeno porte, com lança, plataforma ou mini-cegonha, toco, similar á VW 9.150, MB 915 e Ford 815) - R$2.251,23 ; Motorista/Socorrista II: Operacional de Guincho Médio (caminhão de médio porte, com lança, plataforma ou cegonha, toco ou truck) - R$2.643,97; Motorista/Socorrista III: Operacional de Guincho Pesado (caminhão de grande porte equipado com lança, plataforma, toco ou truck, similar) - R$3.040,32; Motorista/Socorrista IV: Carreteiro (caminhão de grande porte equipado com carreta prancha ou cegonha, similar - R$3.040,32; Motorista/Socorrista V: Operacional de Guindaste Veicular articulado (caminhão de médio ou grande porte equipado com guincho veicular, lança, plataforma, carroceria em geral, toco ou truck) - R$3.304,82; Motorista/Mecânico: Motorista que presta Socorro Mecânico e Elétrico a outros veículos (com automóvel e/ou motociclista e bicicleta elétrica ou não) - R$2.251,22; Gestor de Operações : R$ 2.964,75; Encarregado Operacional/Gerente R$4.356,97; Mecânico de Manutenção de Frota – R$3.961,70 ; Encarregado Administrativo – R$2.643,58; Auxiliar Mecânico - R$2.100,00; Ajudante de Motorista – R$2.100,00; Auxiliar Administrativo – R$2.100,00; Auxiliar Administrativo Operacional – R$2.100,00; Assistente Administrativo Financeiro – R$2.438,82; Assistente Administrativo Operacional – R$2.438,82; Auxiliar de serviços gerais, Zeladoria e Lavador - R$2.100,00; PARAGRÁFO PRIMEIRO: CORREÇÃO SALARIAL - A partir de primeiro de Maio de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados o reajuste salarial de 4,11% (quatro virgula onze por cento), sobre o salário de 30.04.2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: AUMENTO PROPORCIONAL : Para os empregados admitidos após 30.04.25 e antes de 01.05.26, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial correspondente a 0,342% (zero virgula trezentos e quarenta e dois por cento) para cada mês trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO COMISSIONADO

As empresas que pagam os seus empregados por sistema de comissão, deverão cumprir a nova legislação sobre a regulamentação da profissão dos motoristas, com jornada controlada respeitando os intervalos intra e inter jornada, bem como o sistema comissionado implantado não poderá em hipótese nenhuma infringir os dispositivos legais de segurança ao trabalhador ou a terceiros. Parágrafo Primeiro – Aos trabalhadores que recebem por comissão, fica garantido os pisos consignados na cláusula 3° (terceira), conforme o veículo a ser conduzido, acrescido dos pagamentos dos eventuais adicionais de horas extras e seus reflexos. O 13º salário, do aviso prévio indenizado, bem como, outros vencimentos para estes trabalhadores serão sempre com base na média dos dozes meses de suas remunerações. E para o pagamento das férias será pela média dos dozes meses do período aquisitivo de cada em empregado. Parágrafo Segundo – As empresas que remuneram seus colaboradores com salário fixo, ou fixo mais comissão, fica acordado a possibilidade de alterar para 100% comissão, respeitado os termos do parágrafo anterior, e mediante ACT – Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa interessada e o sindicato dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO

A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto. Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação. Parágrafo Segundo - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa. Parágrafo Quarto - Quando da impossibilidade de coleta da assinatura do motorista infrator, por ocasião da identificação do condutor, fica autorizada a empresa a informar ao órgão ou entidade de trânsito as infrações cometidas na condução do veículo, bem como pela pontuação delas decorrentes, de acordo com o parágrafo único, do art. 6º, da resolução nº149/2003 do CONTRAN.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA EM VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DO VALE TRANSPORTE POR TRANSPORTE PARTICULAR DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO (LEI 12.506/2011)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARONA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTORISTA FOLGUISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LAVAGEM DOS CAMINHÕES/EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.