Acordo Coletivo
Registro MTE PR001522/2026 · Solicitação MR035812/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores qualificados profissionamente e tendo a função Laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containers, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Trick, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Coferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores qualificados profissionamente e tendo a função Laboral vinculada ao Transporte de Carga, logística em Geral e Multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a Movimentação Física de Mercadorias e Bens em Geral nas Empresas, em vias Públicas ou Rodovias, mediante a utilização de Veículos Automotores, Especialmente os Motoristas e Trabalhadores em Geral das Empresas de Transporte de Automóveis, Cegonheiros, de Transporte de Containers, de Transporte de Combustíveis, de Transporte de Cargas Secas, Líquidas, e Gasosas, Secas Fracionadas, a Granel, de Transporte de Mudanças, de Transporte de Resíduos, de Transporte de Cargas Frigorificadas, assim como Motoristas de Carretas (Jamantas, Bitrem, Treminhão), Motoristas de Caminhão Trick, de Caminhão Toco e dos demais Veículos Pequenos de Transportadoras, Trabalhadoras em Empresas de Transporte e Logística, nestas incluídos Operadores em Empilhadeiras, Trabalhadores em Empresas de Cargas e Encomendas, Coferentes de Cargas, Ajudantes de Motorista, Vigias ou Guardiões e os Trabalhadores em Escritório e Administração em Geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, a Empresa concederá Reajuste Salarial equivalente a 4,11% (quatro virgula onze por cento), limitado aos salários de até R$ 9.238,32 (nove mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo que salários superiores aquele valor serão reajustados pelo valor fixo de R$ 379,69 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), estabelecendo-se os seguintes pisos salariais: Auxiliar de Logística R$2.611,23 Auxiliar de Monitoramento R$2.611,23 Operador Multifuncional R$2.775,81 Programador de Trafego B R$3.379,30 Parágrafo Primeiro: Fica ajustado que no caso da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, que será firmada entre este Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal, estabelecer índice de reajuste salarial superior ao acordado no caput desta cláusula, a Empresa pagará a diferença entre os índices estabelecidos, bem como seu retroativo a partir de maio de 2026. Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações, compulsórias e espontâneas concedidas durante o ano de 2025 e 2026 a título de antecipação de reajuste salarial. Parágrafo Terceiro: Aos EMPREGADOS que possuam menos de 12 (doze) meses de trabalho na Empresa, o reajuste salarial poderá ser aplicado na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado e/ou fração de mês maior que quinze dias.
CLÁUSULA QUARTA - PPR E FORMA DE PAGAMENTO
As partes, nos termos deste instrumento, disciplinam a concessão de PPR Anual equivalente ao valor de até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Parágrafo Primeiro: Para os Empregados admitidos até 30/04/2025 o pagamento do PPR será procedido no valor integral de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo a primeira parcela no valor de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a ser satisfeita até o quinto dia útil do mês de Julho/2026 e a segunda parcela no valor de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais), a ser satisfeita até o quinto dia útil do mês de Janeiro/2027. Parágrafo Segundo: Para os Empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2025, o pagamento do PPR será realizado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, considerando-se o valor base de R$2.100,00 (dois mil e cem reais). O pagamento seguirá os mesmos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, observada a proporcionalidade devida. Parágrafo Terceiro: O período de apuração do PPR mencionado nesta cláusula é de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Quarto: O recebimento do PPR está condicionado à vigência do contrato de trabalho ao tempo da distribuição dos valores, não se aplicando qualquer proporcionalidade em caso de rescisão contratual. Parágrafo Quinto: Os empregados afastados entre o período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, mas que estiverem ativos na data do efetivo pagamento das respectivas parcelas, receberão de forma proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado e/ou fração de mês maior que quinze dias. Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS que encontrarem-se afastados por auxílio doença comum, auxílio doença acidentário e aposentados por invalidez na data do pagamento do referido Abono Pecuniário, receberão de forma proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado e/ou fração de mês maior que quinze dias, conforme período de apuração do parágrafo segundo acima. Parágrafo Sétimo: Por tratar-se de verba paga por mera liberalidade da Empresa, reconhecem as Partes que o referido PPR tem natureza indenizatória e, portanto, não integrará o salário para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a partir do mês de maio de 2026, a todos os seus empregados abrangidos por esse Acordo, a título de Vale Alimentação, o valor mensal de R$500,00 ( quinhentos reais). Parágrafo Primeiro – A diferença do crédito correspondente ao mês de maio será efetuada até 11 de julho de 2026. Parágrafo Segundo - empregados demitidos até o dia 15 do respectivo mês, não farão jus ao crédito no último dia do próprio mês. Parágrafo Terceiro - empregados demitidos após o dia 15 do respectivo mês, farão jus ao crédito no último dia do próprio mês. Parágrafo Quarto - empregados desligados por justa causa ou empregados que pedirem demissão, não farão jus ao crédito correspondente ao próprio mês, independentemente da data de desligamento. Parágrafo Quinto - O Vale Alimentação não tem natureza salarial.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE APÓS 90 DIAS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
- CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TAXA NEGOCIAL ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OPOSIÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.