Convenção Coletiva
Registro MTE PR001519/2026 · Solicitação MR027542/2026 · registrado em 24/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A categoria, representada pelo Sindicato Profissional, está classificada em cinco níveis profissionais, conforme descrição abaixo: NÍVEL I CBO Ajudante de Cozinha 5135-05 Contínuo 4122-05 Copeiro 5134-25 Porteiro 5174-10 Servente 7170-20 Vigia 5174-20 Zelador 5141-20 NÍVEL II CBO Abastecedor 5211-35 Ajudante de Laboratório 3011-10 Ajudante de Topografia 3223-20 Ajudante de Latoeiro 9913-05 Ajudante de Mecânico 9144-05 Ajudante de Soldador 7243-15 Ajudante de Torneiro 7212-15 Ajudante de Eletricista 7156-15 Ajudante de Manutenção 5143-10 Ajudante de Encanador 7241-10 Apontador 4142-05 Borracheiro 9921-15 Cancheiro (Pav.de Pedras Irregulares) 7152-05 Cozinheiro 5132-05 Marteleteiro 7170-10 Operador de Equipamento Leve (até 3500 kg) 7823-05 Op. de Bandeirinha (Motorizado com Motocicleta) 7823-05 Operador de Máquina Intercostal 9922-25 Operador de trator de Pneus 7151-25 Rasteleiro / Rodista / Ajudante de Produção 7152-05 NÍVEL III CBO Auxiliar Administrativo 4110-05 Auxiliar Almoxarifado 4141-05 Auxiliar Escritório 4110-05 Auxiliar Laboratório 3011-10 Auxiliar Pessoal 4110-30 Blaster 7111-20 Calceteiro 7152-05 Carpinteiro de forma 7155-05 Escriturário 4110-05 Gredista 3123-20 Lubrificador 9191-10 Operador de Equipamento Médio (com rodado simples) 7825-10 Operador Balança 4141-15 Operador Britagem 7121-20 Operador Rolo/Compactador 7151-10 Operador Usina 7151-40 Operador de Bob Cat 7112-10 Operador de Bate Estaca – Equipamento Leve – Gravidade e Strauss 7151-05 NÍVEL IV CBO Armador 7153-15 Carpinteiro 7155-05 Eletricista 7156-15 Encanador 7241-10 Latoeiro 9913-05 Mecânico da Leve 9144-05 Operador de Equipamento Pesado (com rodado duplo ou superior) 7825-10 Operador Acabadora de Asfalto 7151-40 Operador de Draga 7821-05 Operador de Escavadeira 7151-15 Operador de Perfuratriz 7112-30 Operador de Retroescavadeira 7151-15 Operador Espargidor de Asfalto 7151-40 Operador Fora de Estrada 7112-05 Operador Moto Niveladora 7151-30 Operador Motoscraper 7151-30 Operador Pá Carregadeira 7151-35 Operador Trator de Esteira 7151-30 Operador de Fresadora 7733-20 Pedreiro 7152-10 Soldador 7243-15 Operador de Bate Estaca – Equipamento Pesado – Hidráulico 7151-05 Profissional de Obras de Artes Especiais 7153-15 NÍVEL V CBO Eletricista Industrial 9511-05 Mecânico da Pesada 9131-20 Torneiro 7212-15 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de junho de 2026, os pisos salariais da categoria são corrigidos em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), estando contemplados neste índice o percentual de 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento), que corresponde ao INPC acumulado de 1° de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, de forma que os pisos passam a ter os seguintes valores: NÍVEL HORA I R$ 10,72 II R$ 11,05 III R$ 12,07 IV R$ 14,66 V R$ 16,60 PARÁGRAFO SEGUNDO: Convencionam os signatários que para as funções que não possuem CBO's específicos, como é o caso de Abastecedor, Operador de Bandeirinha (Motorizado com motocicleta), Operador de Fresadora, Operadores de Equipamentos leves, médios e Pesados e Profissional de Obras de Artes Especiais, foram atribuídos códigos de atividades similares que não alteram a essência das mesmas, o que possibilita a classificação e identificação para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores, das equipes de produção, serão contratados como horistas, de forma que, como no calendário anual constam meses de 28, 29, 30 e 31 dias, esclarece-se que: a) quando o mês for de 28 dias, o valor hora será multiplicado por 205,33 horas; b) quando o mês for de 29 dias, o valor hora será multiplicado por 212,66 horas; c) quando o mês for de 30 dias, o valor hora será multiplicado por 220,00 horas; d) quando o mês for de 31 dias, o valor hora será multiplicado por 227,33 horas; PARÁGRAFO QUARTO: As empresas, integrantes da categoria, deverão, prioritariamente, destacar nos holerites de pagamento de seus empregados, contratados como horistas, as horas normais trabalhadas e as horas de descanso semanal remunerado, bem como as horas extraordinárias e seus respectivos adicionais, com destaque para o reflexo das horas extras no DSR. PARÁGRAFO QUINTO : Aos empregados, lotados em obras nas quais, por sua especificidade, a jornada legal seja fixada em 180 horas mensais, será assegurado salário equivalente ao devido para a jornada de 220,00 horas mensais. PARÁGRAFO SEXTO : Insere-se, em anexo, a tabela da montagem eletromecânica/industrial, a qual passa a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujos pisos se baseiam estritamente no que é praticado no mercado de trabalho específico.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados pelo índice de 6,00% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2025, sendo que, este percentual será assegurado até o limite de R$ 12.594,18. Os salários, de valor superior a este limite, poderão ser reajustados de acordo com a política salarial empregada pela empresa, assegurando-se o acréscimo de, no mínimo, R$ 818,62 (oitocentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos ). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que, no mês de junho de 2026, as empresas já terão um custo adicional de folha, em razão do pagamento do PPR apurado no período de 01/12/2025 à 31/05/2026 (tendo como base o salário vigente em maio de 2026), conforme previsto na cláusula 12ª da CCT 2025/2026, as eventuais diferenças de salário, decorrentes da aplicação do percentual de reajuste, relativo ao mês de junho de 2026, poderão ser pagas junto com o salário de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensáveis os reajustes salariais, concedidos por força de Acordos Coletivos celebrados entre as empresas e o SINTRAPAV-PR, bem como todas as antecipações legais e espontâneas, havidas no período de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, exceto aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção de antiguidade ou merecimento e transferência de cargo ou função. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados, admitidos após 1º de junho de 2025, terão reajuste proporcional, de forma a manter a hierarquia salarial estabelecida pelas empresas à época de sua contratação. PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos em que não houver paradigma e/ou em que todos os contratos de trabalho forem posteriores a 1º de junho de 2025, o reajustamento será calculado proporcionalmente à data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
O empregador fornecerá vale quinzenal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base do empregado, pago no dia 20 (vinte) de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que passarem a efetuar o pagamento do salário integral, até o último dia útil do mês trabalhado, ficarão dispensadas do fornecimento do vale quinzenal. PARAGRAFO SEGUNDO: A dispensa do vale quinzenal, na forma estabelecida no parágrafo primeiro, só poderá ser imediatamente implementada nos contratos novos. Nos demais casos, as empresas só poderão modificar o critério mediante pré-aviso aos seus empregados, permitindo aos mesmos tempo suficiente para se adequarem à nova sistemática.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA-BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.