Convenção Coletiva

Registro MTE SP007861/2026 · Solicitação MR011663/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 45 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados motoristas em empresas de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres) , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados motoristas em empresas de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres) , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados, a partir de 01/março/2026, de acordo com a seguinte consideração: Sobre os salários, vigentes em 01/março/2025, será aplicado o percentual de reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento) . 1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As empresas poderão pagar as diferenças relativas aos salários e benefícios dos meses de março/26, abril/26 e maio/26, juntamente com a folha salarial de junho/26, até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho/26.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, paga a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) O pagamento do PPR: Será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim. e) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS FUNCIONAIS

Os empregados lotados na mão de obra direta das funções ou atividades, infra discriminadas, perceberão a remuneração correlacionada, desde que satisfeita a frequência integral mensal bem como as condições convencionadas para os pagamentos ou fornecimento de cada parcela. A remuneração, em menção, vigerá a partir de 01 de março de 2026 e será paga a partir da competência abril/2026. As empresas poderão pagar as diferenças relativas aos salários e benefícios dos meses de março/26, abril/26 e maio/26, juntamente com a folha salarial de junho/26, até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho/26. A) Salários funcionais para empresas que concederam reajuste salarial de 9,5% (nove e meio por cento) em 2015. mar/26 Motoristas Caminhão ou Veículos Exclusivos de Coleta de Lixo Salário mensal R$2.996,00 Insalubridade mensal 20 % salário-mínimo federal Tíquete-refeição mensal R$505,45 Vale Alimentação mensal R$252,73 O tíquete refeição e o vale alimentação, poderão ser unificados e pagos mensalmente, hipótese em que do valor total ter-se-á 1/3 correspondente ao vale alimentação e 2/3 correspondentes ao ticket-refeição. B) Salários funcionais para empresas que concederam reajuste salarial de 8,5% (oito e meio por cento) em 2015. mar/26 Motoristas Caminhão ou Veículos Exclusivos de Coleta de Lixo Salário mensal R$2.968,65 Insalubridade mensal 20 % salário-mínimo federal Tíquete-refeição mensal R$500,82 Vale Alimentação mensal R$250,42 O tíquete refeição e o vale alimentação, poderão ser unificados e pagos mensalmente, hipótese em que do valor total ter-se-á 1/3 correspondente ao vale alimentação e 2/3 correspondentes ao ticket-refeição.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIAS/DROGARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS - BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.