Acordo Coletivo

Registro MTE PR001515/2026 · Solicitação MR033658/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 6,11% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAL E SOBRE O VALE ALIMENTAÇÃO

Como contraprestação mensal ao cumprimento da jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais (atingidas ou não), ficam fixados os seguintes pisos salariais, a serem praticados a partir do dia 1º de maio de 2026 (01/05/2026) com reajuste de 6.11% (seis ponto onze por cento) nos salários e no cartão alimentação, sendo 4.11%( quatro ponto onze por cento) do INPC do período mais 2%(dois por cento) de aumento real nos salários e no cartão alimentação; Parágrafo Único – Com alteração da data base aprovada pela categoria em assembleia para 1 de abril, pactuam as partes que em 1 de abril de 2027 todos os salários, cartões alimentação e benefícios serão reajustados com base no INPC integral, do período de 1 de abril de 2026 a 31 de março de 2027, mais 3%(três por cento) de aumento real; MOTORISTA DE ONIBUS de transporte escolar na base de atuação do Sintropas, a partir de 1º de maio de 2026 para R$ 2.943,46 (dois mil novecentos e quarenta e três e quarenta e três centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$813,46 (oitocentos e treze e quarenta e seis centavos), totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horaria atingida ou não; MOTORISTA DE ONIBUS RODOVIARIO- R$ 3.298,27 (três mil duzentos e noventa e oito e vinte e sete centavos); da função de MOTORISTA I, a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$813,46 (oitocentas e treze e quarenta e seis centavos) totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horaria atingida ou não; Motorista de Micro-ônibus- totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horaria atingida ou não, R$ 2.542,40 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$813,46 (oitocentos reais e treze reais e quarenta e seis centavos); Motorista de Van e de Carro de Passeio - totalizando aquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta caga horaria atingida ou não; R$ 2.21534 (dois mil, duzentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$813,46 (oitocentos e treze reais e quarenta e seis centavos); MECÂNICO- R$ 2.942,90 (dois mil, novecentos e quarenta e dois e noventa centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$813,46 (oitocentos e treze reais e quarenta e seis centavos); AUXILIAR ADMINISTRATIVO- R$ 1.997,47 (um mil, novecentos e noventa e sete e quarenta e sete centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$813,46 (oitocentos e treze e quarenta e seis centavos); AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS- R$ 1.687,73 (um mil, seiscentos e oitenta e sete e setenta e três centavos) a título de salário, mais cartão Alimentação no valor de R$813,46 (oitocentos e treze reais e quarenta e seis centavos). Parágrafo primeiro: A função de motorista compreende três classes distintas: Motorista de ONIBUS, reconhecido como habilitado para conduzir os carros maiores, do tipo convencional, e motorista de MICRO-ONIBUS, reconhecido como habilitado para conduzir exclusivamente micro-ônibus e Motorista de Van e veículos similares, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, diante de sua reconhecida habilitação; Parágrafo segundo: O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de ONIBUS, será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido; Parágrafo Terceiro: O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de MICRO-ONIBUS, será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido desde que não conduza ONIBUS tipo CONVENCIONAL; Parágrafo Quarto: Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa será respeitado o salário mínimo nacional, desde a sua admissão até 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato de aprendizagem, garantindo os demais benefícios percebidos pelos outros funcionários, tais como: ‘vale transporte, Ticket alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIOS

A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários até o dia 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado pelo empregado, ficará desobrigada da concessão do adiantamento salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

A EMPRESA fornecerá, mensalmente, os comprovantes de pagamento, com especificação de cada verba paga e dos descontos efetivados, discriminando, também, o valor destinado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO - PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.