Convenção Coletiva
Registro MTE PR001514/2026 · Solicitação MR032115/2026 · registrado em 24/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Assegura-se reajuste salarial a partir de 01/05/2025 , a todos os integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos: Os valores aplicados deverão ser pagos retroativos aos Mês de Maio/2026. Nº CATEGORIA PISO SALARIAL 01 Motorista Bi-Trem R$ 3.669,15 02 Motorista de Carreta R$ 3.334,85 03 Motorista de Transporte de Malote R$ 2.830,65 04 Motorista Operador de Guindaste R$ 3.318,95 05 Motorista Operador de Guindauto/Plataforma e Guincho Pesado R$ 3.024,35 06 Motorista Operador de Guindauto e Plataforma Toco R$ 2.721,05 07 Motorista de Bi-Truck R$ 3.003,75 08 Motorista de Truck R$ 2.672,40 09 Motorista Manobrista R$ 2.569,40 10 Motorista de Entrega de Ônibus Novos R$ 2.557,55 11 Motorista de Toco R$ 2.489,20 12 Motorista de Van de Transporte de Cargas R$ 2.357,35 13 Demais Motoristas R$ 2.357,35 14 Operador de Máquinas (trator, empilhadeira, pá carregadeira conforme Art. 144 CTB) R$ 2.252,60 15 Conferente de Cargas R$ 2.252,60 16 Guardião R$ 2.223,45 17 Afretador (embarcador) R$ 2.140,30 18 Auxiliar de Escritorio R$ 2.140,30 19 Secretária R$ 2.140,30 20 Office Boy R$ 2.140,30 21 Auxiliar de limpeza R$ 2.140,30 22 Mecânico R$ 2.140,30 23 Chapeador R$ 2.140,30 24 Eletricista R$ 2.140,30 25 Motociclista/Ciclista R$ 2.140,30
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em maio/2026 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 5,0% (cinco por cento) para as categorias de 01 à 15, e 10% (dez por cento) para as categorias de 16 à 25. § 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. § 2° Os sindicatos signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de abril/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. § 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Convenção Coletiva de Trabalho ou Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 7º…
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DANOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO/DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA/CARONA E ANOTAÇÕES IRREGULARES
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.