Acordo Coletivo

Registro MTE PR001513/2026 · Solicitação MR034848/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Como contraprestação mensal ao cumprimento da jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, ficam fixados os seguintes pisos salariais, a serem praticados a partir do dia 1º de maio de 2024 (01/05/2024) para o setor de Jaguariaíva – Pr; CARGOS Salario reajustado em 01 maio de 2026 Vale Alimentação Setor AUX ADMINISTRATI-Jaguariaíva R$ 2.069,98 R$ 618,31 Jaguariaíva COORD DE GARAGEM-Jaguariaíva R$ 2.868,19 R$ 618,31 Jaguariaíva MANOBRISTA-Jaguariaíva R$ 2.069,98 R$ 618,31 Jaguariaíva MECANICO-Jaguariaíva R$ 3.651,28 R$ 618,31 Jaguariaíva MOT RODOVIARIO-intermunicipal Joia R$ 3.788,16 R$ 618,31 Jaguariaíva MOT URBANO-Jaguariaíva R$ 3.099.44 R$ 618,31 Jaguariaíva SERVICOS GERAIS- Jaguariaíva R$ 2.069,98 R$ 618,31 Jaguariaíva LAVADOR-Jaguariaíva R$ 2.069,98 R$ 618,31 Jaguariaíva AUXILIAR DE LIMPEZA-Jaguariaíva R$ 2.069,98 R$ 618,31 Jaguariaíva VIGIA-Jaguariaíva R$ 2.069,98 R$ 618,31 Jaguariaíva CARGOS Salário reajustado em 01 maio de 2026 Vale Refeição Setor AGENC DE VENDAS-Ponta Grossa R$ 2.578,68 R$ 915,98 Ponta Grossa AUX DE LIMPEZA- Ponta Grossa R$ 2.110,64 R$ 848,39 Ponta Grossa ENC AGENCIA-Ponta Grossa R$ 4.085,68 R$ 915,98 Ponta Grossa MANOBRISTA-setor ponta grossa R$ 2.204,09 R$ 791,41 Ponta Grossa MECANICO-Ponta Grossa R$ 3.652,09 R$ 791,41 Ponta Grossa MOT RODOVIARIO-Interestadual PG R$ 4.592,45 R$ 980,99 Ponta Grossa § 2º A parcela relativa ao Vale Alimentação não tem natureza salarial e não integra o salário do beneficiário a qualquer fim, estando a mesma regulada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa poderá descontar até R$ 1,00 (um real) por trabalhador para destinar ao PAT, devendo encaminhar ao sindicato laboral o comprovante de desconto, de pagamento ao PAT. § 3º O Vale Alimentação deverá ser pago integralmente no dia 21 de cada mês, ficando estipulado que, na ocorrência de atrasos por responsabilidade da EMPRESA, a multa será de R$ 20,47 (VINTE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS) por dia de atraso, valor este que deverá ser pago no mês subsequente aos dias de atraso, calculados sobre o valor integral do Vale Alimentação, revertidos diretamente ao trabalhador. A multa a que se refere este parágrafo deverá ser creditada no Vale Alimentação; § 4º Quando afastado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregado fará jus ao Vale Alimentação aqui tratado, limitado tal benefício pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do afastamento, reconhecida a sua natureza assistencial, não se integrando ao salário para qualquer fim; § 5º Fica aberta a possibilidade de a EMPRESA mudar a operadora do Vale Alimentação, desde que seja aceito pela maioria dos estabelecimentos de comércio, na mesma proporção daquele que hoje é pago e que nenhum valor seja descontado do benefício pago ao trabalhador na sua utilização; § 6º Fica assegurado a todo empregado que, ao usufruir de férias, terá o direito a receber o Vale Alimentação; § 7º A empresa substituirá a cesta in natura pelo cartão refeição no valor de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais) mensal para os funcionários do setor de Ponta Grossa.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAL E SOBRE O VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa corrigirá o salário de todos os funcionários em 4.11% (quatro ponto onze por cento) linear referente ao índice do INPC do período de 01/05/2025 a 30/04/2026; mais 2% (dois por cento) de aumento real, totalizando 6.11% (seis ponto onze por cento) o reajuste salarial, a partir de 01 de maio de 2026, e para o período de 1 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027,o reajuste dos valores de salários e vale alimentação serão com base no INPC (acumulado de maio/2026 a abril/2027), mais 2% de aumento real a ser aplicado em maio/2027 (a serem pagos em junho 2027);

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A EMPRESA pagará até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, incidente sobre o salário devido no mês a que se refere, a título de adiantamento salarial; Parágrafo único. Caso a EMPRESA efetue o pagamento integral do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado pelo empregado, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial;

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.