Acordo Coletivo
Registro MTE PR001511/2026 · Solicitação MR034586/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comercio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comercio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BENEFÍCIO
A empresa concederá, exclusivamente aos colaboradores lotados no setor de frente de caixa que atuarem em escala de fechamento, um bônus mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), condicionado ao efetivo exercício das atividades nessa escala durante o respectivo período. PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA NATUREZA DO BENEFÍCIO: O pagamento do bônus previsto nesta cláusula possui natureza estritamente indenizatória, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, tampouco gerando reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS ou quaisquer outras verbas, conforme o artigo 457, inciso 2º da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido benefício não se caracteriza como direito adquirido, podendo ser revisto, alterado ou suprimido a qualquer tempo pela empresa, mediante prévia comunicação aos empregados, especialmente em razão de alterações operacionais, econômicas ou estruturais.
CLÁUSULA QUARTA - DO PÚBLICO ELEGÍVEL
O benefício previsto neste acordo será concedido exclusivamente aos colaboradores regularmente lotados no setor de frente de caixa, que exerçam atividades inerentes à função, não se estendendo, em nenhuma hipótese, aos empregados de outros setores ou funções da empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: A eventual concessão do benefício a empregados fora das condições ora estabelecidas não implicará alteração da presente cláusula, tampouco gerará direito à extensão ou equiparação para os demais colaboradores.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Farão jus ao benefício previsto neste acordo os colaboradores que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – estiverem regularmente escalados em jornada de fechamento, assim considerada aquela cujo retorno do intervalo intrajornada ocorra a partir das 15h00; II – mantiverem contrato de trabalho ativo durante o período de apuração do benefício; III – possuírem dias efetivamente trabalhados em escala de fechamento no respectivo período, nos termos dos critérios estabelecidos neste instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO: O não preenchimento de quaisquer dos requisitos acima implicará a não concessão do benefício no período correspondente.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA FUTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENGLOBAMENTO DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGITIMIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA ADMINISTRATIVA DA EMISSÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.