Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR001510/2026 · Solicitação MR022137/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CNTA, COM ABRANGENCIA TERRITORIAL EM CAMPO MOURÃO/PR, PEABIRU/PR E RONCADOR/PR , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR, Peabiru/PR e Roncador/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CNTA, COM ABRANGENCIA TERRITORIAL EM CAMPO MOURÃO/PR, PEABIRU/PR E RONCADOR/PR , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR, Peabiru/PR e Roncador/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como aqueles definidos em Lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o piso salarial de R$ 1.907,21( Hum mil e novecentos e sete reais e vinte um centavos) mensais. PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de abril de 2027 as partes se reunirão para definir o reajuste do piso salarial para o período de 1º de maio 2027 a 30 de abril 2028.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO INTEGRAL

Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que os mesmos se apresentem no local de trabalho ou da prestação dos serviços. No caso de trabalhadores diaristas, o salário é assegurado desde que tenham sido deslocados para os locais de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO 'IN NATURA''

Os valores referentes a aluguel, leite, lenha, energia elétrica, água, e outros benefícios fornecidos pelo empregador, não serão considerados como salário "in natura", ou seja, não haverá integração dos mesmos ao salário do obreiro. PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores permanentes que residem na propriedade têm o direito à moradia sem desconto de aluguel.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DO CHEFE DE FAMILIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETIREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVICULTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORTA COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.