Acordo Coletivo
Registro MTE PR001509/2026 · Solicitação MR033470/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Acordam as partes que o reajuste salarial será de 4.11% (quatro ponto onze por cento) referente ao índice do INPC do período de 01/05/2025 a 30/04/2026; mais 0.89% (zero ponto oitenta e nove por cento) de aumento real, totalizando 5% (cinco por cento) o reajuste salarial, a partir de 01 de maio de 2026 e reajuste de 6.6% seis ponto seis por cento) no Cartão Alimentação; MOTORISTA DE ONIBUS, totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horaria atingida ou não um salário mensal de R$ 3.178,73 (três mil cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos) da função de MOTORISTA MICROONIBUS, totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta caga horária atingida ou não, em de R$ 2.512,60 (dois mil quinhentos e doze reais e sessenta centavos); função de MOTORISTA de VANS E SIMILARES totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta caga horária atingida ou não, em de R$ 2.345,49 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos; da função de ENCARREGADO DE FROTA, totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta caga horaria atingida ou não, em R$ 3.178,73 (três mil cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos); e da função de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, R$ 1.693,32 ( Um mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), na função de MECÂNICO, R$ 2.217.83 (Dois mil duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos); na função de AGENTE DE VIAGENS, R$ 1.969,18 (Um mil novecentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos); na função de LAVADOR DE VEICULO R$1.969,18 (Um mil novecentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos ) Parágrafo Primeiro: A função de motorista compreende três classes distintas: MOTORISTAS de ONIBUS, reconhecido como habilitado para conduzir os carros maiores, do tipo convencional, e motorista de MICROONIBUS, reconhecido como habilitado para conduzir exclusivamente micro-ônibus e MOTORISTA de veículos similares, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, diante de sua reconhecida habilitação. Parágrafo Segundo: O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de ONIBUS, será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido. Parágrafo Terceiro: O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de MICROONIBUS, será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido desde que não conduza ONIBUS tipo CONVENCIONAL. Parágrafo Quarto: Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa será respeitado o salário mínimo nacional, desde a sua admissão até 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato de aprendizagem, garantindo os demais benefícios percebidos pelos outros funcionários, tais como: vale transporte, Ticket alimentação, Assistência à Saúde do Trabalhador entre outros.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÄO SALARIAL
Em face da realidade econômico-financeira da empresa e das demais condições mantidas e pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem assim o disposto no artigo 7, inciso XXVI, da Constituição Federal e a expressa deliberação da categoria, ajustam as partes que os salários dos empregados serão reajustados no valor de 4.11% (quatro ponto onze) por cento referente ao índice do INPC do período de 01/05/2025 a 30/04/2026; mais 0.89% (zero ponto oitenta e nove por cento) de aumento real, totalizando 5% (cinco por cento) o reajuste salarial, a partir de 01 de maio de 2026 e reajuste de 6.6% (seis ponto seis por cento) no Cartão Alimentação;, autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste/antecipação concedida no período.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá envelope ou contracheque de pagamento, discriminando créditos e descontos, bem assim o valor do FGTS do mês a que se refere. Fica acordado a obrigatoriedade de a empresa a efetuar o pagamento salarial via depósito bancário
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ACIDENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIARIA DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO – PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.