Acordo Coletivo

Registro MTE PR001507/2026 · Solicitação MR031570/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

01 – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente acordo tem por objetivo implantar o sistema de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, tendo por base e para atender as disposições contidas na Lei nº 10.101/2000, abrangendo os empregados desta Entidade Legal, com endereço acima mencionado, inscrito no CNPJ sob nº. 03.339.170/0001-93. A participação de que trata este Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 02 – DA PARTICIPAÇÃO E VALOR O cálculo para o pagamento da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2026, será com base no atingimento das seguintes metas: Despesas Operacionais e Administrativas; Capacidade de Produção; Prazo de Entrega. § Primeiro – Os valores referentes as metas estipuladas acima serão extraídas do Relatório de demonstração de resultado (“20P – Income Statement”), KPIs de Manufatura (Cálculo da eficiência da Fábrica) e relatório Cenários OHH - OR – OI. § Segundo - O valor máximo da PLR a ser paga será de até 1 salário nominais mensais. § Terceiro – O peso de cada um dos fatores que serão base para cálculo da participação será, em valores progressivos, conforme o seguinte: a) 60% para Despesas Operacionais e Administrativas; b) 20% para Capacidade de Produção; c) 20% para Prazo de Entrega. Despesas Operacionais e Administrativas % Alcance sobre Meta % Pagar sobre o salário mensal Adiantamento (% Sobre salário) Meta 2026 = 10,0% Peso 2026 = 60% Acima de 13,0% 0% 0% 0% 13,0% a 12,68% 10% 6% 0% 12,67% a 12,34% 20% 12% 0% 12,33% a 12,01% 30% 18% 0% 12,0% a 11,68% 40% 24% 0% 11,67% a 11,34% 50% 30% 25% 11,33% a 11,01% 60% 36% 32% 11,0% a 10,68% 70% 42% 39% 10,67% a 10,34% 80% 48% 46% 10,33% a 10,01% 90% 54% 53% A partir de 10,0% 100% 60% 60% Capacidade de Produção % Alcance sobre Meta % Pagar sobre o salário mensal Adiantamento (% Sobre salário) Meta 2026 = 85,50% Peso 2026 = 20% Abaixo de 83% 0% 0% 0% 83,00% a 83,27% 10% 2% 0% 83,28% a 83,55% 20% 4% 0% 83,56% a 83,82% 30% 6% 0% 83,83% a 84,10% 40% 8% 0% 84,11% a 84,38% 50% 10% 25% 84,39% a 84,66% 60% 12% 32% 84,67% a 84,93% 70% 14% 39% 84,94% a 85,21% 80% 16% 46% 85,22% a 85,49% 90% 18% 53% A partir de 85,50% 100% 20% 60% Prazo de Entrega % Alcance sobre Meta % Pagar sobre o salário mensal Adiantamento (% Sobre salário) Meta 2026 = 10 Peso 2026 = 20% Acima de 15 0% 0% 0% 15,00 a 14,45 10% 2% 0% 14,44 a 13,90 20% 4% 0% 13,89 a 12,34 30% 6% 0% 12,33 a 12,79 40% 8% 0% 12,78 a 12,23 50% 10% 25% 12,22 a 11,68 60% 12% 32% 11,67 a 11,12 70% 14% 39% 11,11 a 10,57 80% 16% 46% 10,56 a 10,01 90% 18% 53% A partir de 10 100% 20% 60% 03 – DAS DATAS DE PAGAMENTO E DO ADIANTAMENTO A participação devida, conforme critérios e condições previstas neste Acordo, abatido eventual adiantamento, será paga até 31/03/2027 . § Primeiro - O adiantamento será pago até 30 de novembro de 2026, com base no percentual de atingimento das metas acumuladas de 01 de Janeiro de 2026 até 31 de Outubro de 2026, ou do mês anterior ao do pagamento, caso a empresa decida antecipar a data do pagamento, por espontaneidade. 04 – DOS ABONOS DE AFASTAMENTOS Durante o período de vigência do presente acordo, cada empregado terá direito a um único abono de afastamento, conforme as regras abaixo: Não haverá repetição do abono de afastamento no caso de haver mais de um afastamento no mesmo ano. Para afastamentos de auxílio-doença, quando não for por doença profissional, será concedido um abono de até 60 dias. Desta forma, o empregado terá somado em seu período de trabalho o período de afastamento, até 2/12. Para afastamento gerado por acidente típico do trabalho ou doença profissional, será concedido um abono de até 120 dias. Desta forma, o empregado terá computado em seu período de trabalho até 4/12. Para afastamento por licença paternidade (20 dias) e licença maternidade (180 dias), haverá o abono de 100% do período, não havendo desconto dos dias de licença. Caso um mesmo afastamento perdure de um ano para o outro, será concedido o abono de apenas 60 ou 120 dias, conforme o motivo do afastamento, na somatória do período de afastamento, independente deste ter ocorrido parte em um ano, parte no ano seguinte. Caso o período de afastamento seja inferior aos períodos acima indicados será abonado todo o período de afastamento. Todo o restante do período de afastamento, superior a 60 ou 120 dias, conforme o caso, não será computado para as frações a serem consideradas para recebimento da PLR, mesmo que ultrapasse o ano de vigência deste acordo. 05 – DAS DEMISSÕES Os empregados demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão receberão, juntamente com as verbas rescisórias, participação proporcional ao período trabalhado no período de apuração, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § Primeiro - Para a apuração dos direitos previstos nesta cláusula, não será considerado o período de aviso-prévio indenizado. § Segundo - Nos casos de demissão por justa causa, não haverá direito à participação. § Terceiro - Tendo em vista o desconhecimento do resultado do ano quando da demissão ou pedido de demissão de funcionários, os mesmos receberão a participação, conforme previsto nesta Cláusula, tendo como base o valor recebido no ano anterior, reajustado com o percentual de reajuste salarial coletivo ocorrido a partir do pagamento da 2 ª (segunda) parcela da participação anterior, até a data do desligamento. Feito o pagamento desta forma em rescisão contratual, não haverá saldo a pagar ou a devolver com base no resultado real a ser apurado ao final do exercício. 06 – DA APURAÇÃO Os percentuais de participação, conforme tabela disposta na Cláusula Segunda incidirão para apuração dos valores a serem pagos, sobre os salários nominais do mês de dezembro de 2026. § Primeira - O período de apuração para cálculo da participação devida será anual, de janeiro a dezembro de 2026, considerando o resultado das metas definidas para o ano, conforme acima. § Segunda – Os empregados admitidos durante o exercício farão jus a 1/12 (um doze avos) do valor calculado, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. 07 – DAS ALTERAÇÕES Na ocorrência de legislação superveniente, decisão da Justiça do Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, ou qualquer outra medida que altere as atuais regras sobre PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, produzindo efeitos sobre os critérios e condições ora pactuados, as partes comprometem-se a retomar imediatas negociações para o estabelecimento de novos critérios e condições, ficando assegurada a compensação dos valores previstos no presente Acordo. 08 – DA VIGÊNCIA O presente Acordo vigorará para o exercício de 2026, produzindo seus reflexos até 31 de Março de 2027, para fins de pagamento do saldo da participação. 09 – DAS DIVERGÊNCIAS Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo, porém, desde já as partes se comprometem a se empenhar ao máximo na busca da solução negociada. 10 – DA MULTA Conforme previsto no Artigo 613, Inciso VIII da CLT fica as partes sujeitas a multa de 5% (cinco por cento) a ser calculada sobre o salário de cada trabalhador envolvido pela violação e a ele destinado, pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, sendo cumulativa a cada nova infração. E, por estarem as partes convencidas da oportunidade, assinam o presente termo em 03 (três) vias, de igual teor para que surta os efeitos mencionados. Maringá, 19 de maio de 2026 _____________________________________ _____________________________________ VINICIUS FERNANDES DA CONCEIÇÃO MIRIAM FREIRE DA SILVA MELO CPF/MF 357.054.718-31 CPF/MF 064.371.169-43 BUSINESS CONTROLLER GERENTE DE MANUFATURA PRESSURE COMPRESSORES LTDA PRESSURE COMPRESSORES LTDA __________________________________ _____________________________________ JOSÉ ANTONIO RODRIGUES TAYLA FRANTHESCA PACHECO DA SILVA CPF/MF 086.682.219-49 CPF: 068.282.109-80 PRESIDENTE ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS SINDICATO TRAB. INDÚSTRIAS PRESSURE COMPRESSORES LTDA METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MAT. ELÉTRICO DE MARINGÁ COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS PARA FINS DE PLR: ___________________________________ ____________________________________ BRUNO FAVARO BORTOLETTO RICARDO MIRANDA FIGUEIREDO Comprador Analista de Custos CPF: 096.627.599-30 CPF: 007.096.359-23 ____________________________________ _______________________________ ALCIONE LUNARDI LUCIANO COLAIS DE LIMA Monitor(a) de Produção Operador(a) de Torno CNC CPF: 050.754.129-47 CPF: 046.106.979-20

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.