Acordo Coletivo

Registro MTE SP007860/2026 · Solicitação MR044266/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
16/04/2026 a 15/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR RAÇÃO ANIMAL , com abrangência territorial em Dourado/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2026 a 15 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR RAÇÃO ANIMAL , com abrangência territorial em Dourado/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS ADMITIDOS

Os empregados que forem admitidos para prestar serviços para a empresa, a partir da vigência deste acordo, deverão aderir ao presente instrumento, mediante manifestação individual de vontade no ato da admissão, firmado em separado entre a empresa e os trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica exclusivamente aos empregados da EMPRESA lotados na Fábrica de Dourado/SP . I – As horas extraordinárias realizadas diariamente ou excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão creditadas no BANCO DE HORAS para descanso futuro. Parágrafo Primeiro – As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor imediato não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS. Parágrafo Segundo – A empresa poderá convocar os colaboradores para realizar horas extraordinárias em dias específicos e essas serão remuneradas em folha de pagamento no percentual de horas extras seguindo o calendário abaixo: 70% para as duas primeiras horas extraordinárias realizadas de Segunda a Sábado; 75% apenas e tão somente para as horas excedentes as duas horas extraordinárias realizadas de Segunda a Sábado; 100% para todas as horas realizadas em Domingos, Feriados e Dias Compensados Parágrafo Terceiro – Fica facultado à empresa o direito de, conforme sua prerrogativa, compensar, pagar ou descontar as horas por meio da aplicação do Banco de Horas com fechamento mensal.

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS DE HORAS

Fica expressamente convencionado que os acréscimos de horas de trabalho, correspondentes a 05 (cinco) minutos observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, a teor do disposto no texto do artigo 58, § 1º da CLT, acrescendo pela Lei Federal nº. 10.243/2001, não serão considerados para efeitos de créditos BANCO DE HORAS.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONSENSO DAS PARTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMAÇÃO DO DIA DA FOLGA
  • CLÁUSULA OITAVA - LIMITE DO PERIODO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGENCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPOSITO E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.