Convenção Coletiva

Registro MTE PR001505/2026 · Solicitação MR035273/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 5,11% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação ( Panificação e Confeitaria ) , com abrangência territorial em Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Terra Roxa/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação ( Panificação e Confeitaria ) , com abrangência territorial em Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Terra Roxa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Para os contratados a partir de 1º de maio de 2026, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: a) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : a1. O salário INICIAL será de R$1.940,40 (um mil novecentos e quarenta reais e quarenta centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; a2.O salário EFETIVO, após o período de experiência, será de R$2.195.60 (dois mil cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos). b) Piso da categoria para Caixa/operador de caixa : b1) O salário INICIAL será de R$1.969,00 ( um mil novecentos e sessenta e nove reais), no período de experiência, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias; b2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$2.237,40 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos). c) Piso da categoria para Padeiro, Confeiteiro e Salgadeiro : c1) O salário INICIAL será de R$2.514,60 (dois mil quinhentos e catorze reais e sessenta centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; c2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$2.664,20 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2026 os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos , terão reajuste salarial de 5,11% (cinco vírgula onze por cento). Parágrafo único : Os trabalhadores que pedirem demissão ou foram demitidos, deverão ser efetuados os pagamentos no ato da homologação contratual ou rescisão complementar.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, ficando esclarecido que férias ou substituição superiores a quinze dias não caracterizam eventualidade.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGUROS DE VIDA / BENEFÍCIOS CORPLIFE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS ITINERÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.