Acordo Coletivo
Registro MTE PR001500/2026 · Solicitação MR035492/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO IMPACTO FINANCEIRO
A Empresa em consequência deste acordo coletivo terá como impacto financeiro o índice de 7,71% (sete vírgula setenta e um por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica assegurado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados de acordo com o índice de 7,71% (sete vírgula setenta e um por cento), a partir de 01 de março de 2026 , com pagamento no 5º dia útil de Abril , observando os salários normativos previstos na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2028 , registrada sob o n° PR000573/2026 . Parágrafo Primeiro Os pisos salariais são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Segundo: A empresa adota como forma de pagamento o depósito em conta bancária do empregado, servindo o recibo de pagamento, o comprovante de depósito e/ou fichas financeiras como comprovante de quitação da obrigação, ficando dispensada a assinatura do empregado no respectivo holerite. O mesmo procedimento serve para os demais benefícios fornecidos. Parágrafo Terceiro: A empresa realizará o pagamento mensal dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceto se este dia coincidir com o sábado, devendo, neste caso, ser pago no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE CARREIRA
Visando a manutenção dos empregos e retenção de trabalhadores, o Sindicato e a Empresa instituem a criação de um plano de carreira para as funções de Auxiliar de Operações e Operador Logístico, correspondentes a 220 horas mensais, atrelado ao tempo de empresa, aplicando- se as seguintes regras salariais: FUNÇÃO SALÁRIO PERÍODO DE EMPRESA AUXILIAR DE OPERAÇÕES I R$ 1.847,24 Até 12 meses de empresa AUXILIAR DE OPERAÇÕES II R$ 2.027,87 Após 12 meses de empresa AUXILIAR DE OPERAÇÕES III R$ 2.108,98 Após 24 meses de empresa OPERADOR LOGÍSTICO I R$ 2.403,76 Até 12 meses de empresa OPERADOR LOGÍSTICO II R$ 2.426,70 Após 12 meses de empresa OPERADOR LOGÍSTICO III R$ 2.542,48 Após 24 meses de empresa Parágrafo Primeiro: Visando um prazo para a adequação da empresa ao Plano de Carreira previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários e condições previstas no caput da Cláusula Quarta, passarão a vigorar a partir da competência de abril de 2026 , cujo pagamento ocorrerá até o 5º dia útil de Maio de 2026 . Parágrafo Segundo: As partes acordam que o salário inicial para a função de operador de movimentação de cargas , durante o período de seis meses será no valor de R$ 1.886,98 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) . E, após o período, o salário passará a ser o valor de R$ 2.042,32 (dois mil e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE RECONHECIMENTO POR SORTEIO (ATO-PRÊMIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE ALIMENTAÇÃO (V.A.)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE REFEIÇÃO (V.R.)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NOVAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PROMOÇÕES
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.