Convenção Coletiva
Registro MTE PR001499/2026 · Solicitação MR028198/2026 · registrado em 24/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 2º grupo dos trabalhadores na indústria do vestuário , com abrangência territorial em Ampére/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 2º grupo dos trabalhadores na indústria do vestuário , com abrangência territorial em Ampére/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REJUSTE DOS PISOS
Ficam convencionados os pisos salariais a partir de 01 de março de 2026, os seguintes: Pisos salariais : assegura-se como piso salarial mínimo para a categoria a partir de 1° de março de 2026, tendo base a jornada de trabalho de 44 horas semanais, que teve reajuste de 5,0%, conforme seguem: Nível 1 – salário inicial sem experiência e menores aprendizes na forma da lei: salário-mínimo federal como piso mínimo à categoria; Nível 2 - Auxiliares e demais funções: 1.793,00 (mil e setecentos e noventa e três reais); Nível 3 - Passador: R$ 1.893,00 (mil e oitocentos e noventa e três reais); Nível 4 - Costureiros e Cortadores: R$ 1.932,00 (mil e novecentos e trinta e dois reais). Pagamento retroativo referente março/26: se empresa optar por pagar na folha de abril o retroativo do mês de março, e a soma dos valores ultrapasse o máximo estabelecido pelo governo para a colaboradora ter direito ao auxilio educação, essa diferença que deu a mais do benefício, e, para que não haja perdas a colaboradora, a diferença do salário educação que der a mais a empresa paga diretamente a pessoa ou então por folha complementar do retroativo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será aplicado o reajuste em percentual a 4,36% (quatro virgula trinta e seis por cento) para demais salários
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: O adiantamento será de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do salário normal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena do período correspondente. O pagamento deverá ser efetuado no 15º. (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COMPETENCIA MARCO26
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FORMAS DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E CONVENIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.