Convenção Coletiva

Registro MTE PR001499/2026 · Solicitação MR028198/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 4,36% 52 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 2º grupo dos trabalhadores na indústria do vestuário , com abrangência territorial em Ampére/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 2º grupo dos trabalhadores na indústria do vestuário , com abrangência territorial em Ampére/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REJUSTE DOS PISOS

Ficam convencionados os pisos salariais a partir de 01 de março de 2026, os seguintes: Pisos salariais : assegura-se como piso salarial mínimo para a categoria a partir de 1° de março de 2026, tendo base a jornada de trabalho de 44 horas semanais, que teve reajuste de 5,0%, conforme seguem: Nível 1 – salário inicial sem experiência e menores aprendizes na forma da lei: salário-mínimo federal como piso mínimo à categoria; Nível 2 - Auxiliares e demais funções: 1.793,00 (mil e setecentos e noventa e três reais); Nível 3 - Passador: R$ 1.893,00 (mil e oitocentos e noventa e três reais); Nível 4 - Costureiros e Cortadores: R$ 1.932,00 (mil e novecentos e trinta e dois reais). Pagamento retroativo referente março/26: se empresa optar por pagar na folha de abril o retroativo do mês de março, e a soma dos valores ultrapasse o máximo estabelecido pelo governo para a colaboradora ter direito ao auxilio educação, essa diferença que deu a mais do benefício, e, para que não haja perdas a colaboradora, a diferença do salário educação que der a mais a empresa paga diretamente a pessoa ou então por folha complementar do retroativo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será aplicado o reajuste em percentual a 4,36% (quatro virgula trinta e seis por cento) para demais salários

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: O adiantamento será de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do salário normal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena do período correspondente. O pagamento deverá ser efetuado no 15º. (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COMPETENCIA MARCO26
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FORMAS DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E CONVENIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.