Acordo Coletivo
Registro MTE PR001498/2026 · Solicitação MR030796/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICOS NO PLANO CNTI , com abrangência territorial em Sarandi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICOS NO PLANO CNTI , com abrangência territorial em Sarandi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DÉBITO E CRÉDITO DAS HORAS
Visando manter o fluxo de atividade em períodos de flutuação do volume de produção, fica adotado um sistema de débito e crédito de horas, observado o seguinte: I – As horas trabalhadas acima da jornada diária de 08 (oito) horas, até o limite de 10 (dez) horas, sejam coletivas ou individuais, serão creditadas no banco de horas, sem o pagamento da remuneração correspondente. II – As horas trabalhadas abaixo da jornada diária de 08 (oito) horas, serão debitadas no banco de horas, sem prejuízo na remuneração normal. III – Horário normal de trabalho de: SEGUNDA FEIRA À SEXTA-FEIRA Inicia pela manhã às: 07:50 horas– saída para o almoço às: 11:38 horas, retorna do almoço às 13:00 horas – e a saída final do expediente às 18:00 horas CONFORME TERMO ADITIVO SABADO COMPENSADO DE FORMA INTEGRAL IV – Eventuais ausências do empregado em dias de jornada normal de trabalho, motivadas por doenças justificada pelo competente atestado médico, devidamente aprovado pelo serviço médico da empresa, ou por outro tipo de falta legal, não ensejarão compensação de horas dentro de seu crédito no banco de horas. V – A falta injustificada do empregado, assim entendida aquela que não houver motivo justificado, ou que não tenha sido previamente acordada com a empresa, acarretará o desconto das horas não trabalhadas, não podendo ser compensado com horas que estiverem no saldo credor do empregado no banco de horas. Parágrafo único – Fica acordado que tanto poderá ocorrer prestação de horas de trabalho, com liberação de horário para reposição com trabalho futuro.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica acordado que a compensação será na proporção de 1x1,5 ( uma por uma e meia ), no que se refere ao trabalho prestado nos dias úteis, e 1 x 2 (uma por duas) no que se refere ao trabalho prestado nos domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA
A empresa comunicará mensalmente a todos os empregados, o saldo, débito/crédito, existente no banco de horas, de forma individual ou coletiva.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS DE CRÉDITOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS NA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EFEITOS LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.