Acordo Coletivo
Registro MTE PR001497/2026 · Solicitação MR036946/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Santa Tereza do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Santa Tereza do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, a partir do mês de maio de 2026, os seguintes salários normativos: SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO : Na data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) mensais. SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVA Ç ÃO : Para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) dias ou mais, e os admitidos após a data-base, vencidos 90 dias no emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação de R$2.312,00 (dois mil trezentos e doze reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os empregados recebem acima dos referidos pisos, terão seus salários reajustados com percentual de 7 % (sete por cento). Parágrafo Primeiro : Os trabalhadores que pedirem demissão ou foram demitidos, deverão ser efetuados os pagamentos no ato da homologação contratual. Parágrafo segundo : Tendo em vista que o presente acordo coletivo foi celebrado no mês de junho de 2025 e a data base ser no mês de maio, as diferenças salariais e dos benefícos do mês de maio e junho deverão ser pagas discriminadamente na folha de pagamento do mês de julho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU EM DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.