Acordo Coletivo
Registro MTE PR001493/2026 · Solicitação MR029706/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa aplicará ao piso salarial, hoje no valor correspondente R$ 2.505,68 (dois mil quinhentos e cinco reais e sessenta e oito centavos), reajuste no percentual correspondente a 5% (cinco por cento), a ser majorado a partir de 01/12/2025. Desta forma o piso salarial para Data-base 2025/2026 será de R$ 2.630,96 (dois mil seiscentos e trinta reais e noventa e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa aplicará reajuste salarial linear a seus trabalhadores no percentual correspondente a 5% (cinco por cento), a ser majorado a partir de 01/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por força das majorações tratadas nesta cláusula, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2024 a 30/11/2025, já que estão sendo atendidos os termos da legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos a partir de 1º de dezembro de 2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria previsto nesta Acordo, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado ao pagamento do 13º salário e férias, serão utilizados os valores percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE PRESENTEISMO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA DAS CLAÚSULAS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS E/OU CONVENCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPRODUÇÃO DAS CLÁUSULAS SOCIAIS DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.