Acordo Coletivo
Registro MTE PR001492/2026 · Solicitação MR034583/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Trabalhadores nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termo fixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10° Grupo-Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Trabalhadores nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termo fixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10° Grupo-Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
I – OBJETIVO O presente acordo tem por objetivo, com fundamento legal nas disposições contidas no artigo 59 da CLT, com redação dada pela Medida Provisória 1879 de 29.06.99 e suas reedições, que alterou o parágrafo 2o do referido artigo e em conformidade com os parâmetros definidos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, estabelecer o regime de compensação de jornada de trabalho que será regulado mediante a instituição de um Programa de Compensação de Jornada. II – ABRANGÊNCIA O sistema será aplicado apenas aos empregados do setor administrativo e manutenção, inclusive aos que vierem a ser admitidos no período de vigência do presente Acordo. III – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS As horas-crédito, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, na relação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso. As horas trabalhadas em domingos, sábados compensados, dias já compensados ou feriados, não poderão ser objeto de compensação e serão acrescidos de 110% (cento e dez por cento), sobre o valor da hora normal. Não será computado para fins de crédito e débito no Programa de Compensação de Jornada, a marcação de ponto de até 5 minutos antes ou depois da jornada de trabalho. IV – GOZO DAS FOLGAS O saldo de horas, serão administrados através do sistema “crédito/débito” disponível para acompanhamento pela plataforma da “ADP”, contabilizado no BANCO DE HORAS, individualmente, em nome do EMPREGADO. Sempre que houver necessidade de flexibilização (débito ou crédito) da jornada o EMPREGADO será comunicado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. O Empregado, também no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, poderá solicitar à sua chefia imediata folga a ser debitada no Programa de Compensação de Jornada. O gozo das folgas remuneradas decorrentes das horas-crédito acumuladas deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, considerando a vigência do presente acordo. Caso o EMPREGADO necessite folgar e não tenha saldo em horas para tanto, poderá fazê-lo, mediante autorização da EMPRESA, debitando-se o Programa de Compensação de Jornada. As horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de até 12 (doze) meses, considerando a vigência do presente acordo, serão pagas em folha de pagamento, no mês subsequente ao término da mencionada vigência, com os respectivos adicionais de horas extras e reflexos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. As faltas e os atrasos injustificados serão considerados como ocorrências administrativas e disciplinares e como tal serão tratadas, não sendo, portanto, computados automaticamente no Programa de Compensação de Jornada. A empresa poderá, a seu critério, por solicitação do empregado, debitar no Programa de Compensação de Jornada, as horas relativas às faltas e atrasos injustificados e não previstas em lei ou na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. V – PAGAMENTO DAS HORAS-CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS-DÉBITO O Saldo de horas acumuladas durante a vigência do presente instrumento, serão pagas em folha de pagamento juntamente com o pagamento mensal da competência imediatamente após o término da mencionada vigência, com os respectivos adicionais de horas extras previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. VII – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Na hipótese de rescisão contratual: Eventuais créditos de horas deverão ser quitados, com o devido adicional de horas extras, tendo como base de cálculo o salário vigente à época do pagamento, juntamente com as verbas rescisórias. O saldo devedor de horas ensejará o desconto integral das horas não compensadas no acerto das verbas rescisórias. Referido desconto será realizado sem a aplicação de adicional de horas extras. Ficam, desta forma, expressamente autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do EMPREGADO nas verbas rescisórias. VIII – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A jornada de trabalho do empregado, será a que consta do seu contrato individual de trabalho. A remuneração mensal básica do EMPREGADO não sofrerá qualquer alteração por conta do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas da aplicação do presente Acordo Coletivo serão conciliadas por contato entre o Sindicato representando os empregados, e a empresa ou, quando versarem sobre o direito do próprio Sindicato ou da empresa, por entendimento direto entre as partes. Parágrafo único: O disposto nesta cláusula não elide o direito de recursos ao poder judiciário.
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente acordo coletivo de trabalho fica subordinado às condições estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.